A inadmissibilidade de elementos probatórios colhidos por meio da quebra de deveres profissionais é um pilar de garantia no processo penal. Por isso, quando ocorre a violação de sigilo médico para fundamentar uma denúncia criminal, o ordenamento jurídico reage com a nulidade absoluta dos atos derivados, pois a confiança entre paciente e profissional é protegida por normas constitucionais e infraconstitucionais.
Neste texto, apresentamos um recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, nos autos do Habeas Corpus (HC) 1.000.918-SP, reiterou o entendimento de que provas ilícitas contaminam todos os elementos de prova subsequentes, sobretudo em caso de aborto. Continue a leitura para entender!
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Entendendo o caso de violação de sigilo médico
No caso, a Corte Superior analisou um Habeas Corpus em que uma paciente havia sido denunciada pela médica que lhe atendeu pela prática de autoaborto, previsto no artigo do Código Penal.
Ou seja, a investigação policial somente teve início após a médica, responsável pelo atendimento hospitalar da mulher, comunicar o fato às autoridades. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pela pronúncia da ré, argumentando que a profissional de saúde possuía o dever de informar sobre a existência de um feto na residência da paciente para fins de perícia técnica e preservação do local.
Submetida a questão à análise do STJ, este estabeleceu (i) que a comunicação feita pela médica ignorou preceitos legais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro e (ii) que o artigo 207 do Código de Processo Penal proíbe o depoimento de pessoas que devem guardar segredo em razão da profissão, como é o caso dos médicos, a menos que haja autorização do paciente.
Além disso, o relator pontou que o Código de Ética Médica e as orientações do Conselho Regional de Medicina de São Paulo vedam a revelação de fatos conhecidos durante o exercício profissional, incluindo situações de aborto espontâneo ou provocado, de modo que a comunicação da médica foi tida como ilegal.
Teoria dos frutos da árvore envenenada e a prova ilícita
A decisão aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, fundamentada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e no artigo 157 do Código de Processo Penal.
Como a origem da investigação foi a violação de sigilo médico, todos os elementos colhidos posteriormente foram considerados contaminados por derivação — isso inclui o encontro do feto na residência e o interrogatório da acusada.
O STJ verificou que não existiam fontes de prova independentes ou autônomas que pudessem sustentar a denúncia sem a informação inicial fornecida ilegalmente pela médica. Por isso, a Sexta Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença de primeiro grau de impronúncia da paciente.
O entendimento fixado é que a obrigação de sigilo na relação médico-paciente prevalece sobre o dever genérico de comunicação de crimes, quando essa revelação implica em autoincriminação do paciente atendido. Sem provas lícitas e diante da inexistência de justa causa, a ação penal não pode ter continuidade.
Como a violação de sigilo médico pode ser cobrada em prova?
Na prática, este julgado reforça a nulidade de processos criminais iniciados por denúncias de profissionais de saúde contra seus pacientes em casos de aborto. Para candidatos de concursos públicos e Exame de Ordem, o tema é importante por revisitar questões de Processo Penal sobre provas ilícitas e limites do testemunho.
O necessário é entender que o STJ considera a denúncia feita pelo médico como uma prova ilícita originária que contamina as provas derivadas, impedindo a pronúncia ou a condenação se não houver prova autônoma. O mesmo pode se aplicar, por exemplo, a outras profissões que envolvam sigilo profissional.
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