Fala pessoal, tudo certo?
Hoje vamos falar sobre um tema bastante interessante e inusitado.
Se você não atua – na prática – com direito processual penal ou (por algum motivo estranho) teve em contato com algum artigo específico, a maior probabilidade é de que JAMAIS tenha sequer ouvido falar desse Decreto-Lei 3240/41. Sua ementa indica como objeto o seguinte: “Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública, e outros”.
“Ah Pedro… Deixa de ser exótico. É claro que essa norma foi revogada pelo CPP ou não foi recepcionada pela CF/88”. Se você pensou assim, CUIDADO! A resposta é negativa. Ele foi recepcionado e está plenamente vigente.
Aliás, não apenas foi recepcionado como já foi cobrado em provas recentes de concurso público, como no caso do certame de Delegado da Polícia Civil do Amazonas, realizado no primeiro semestre de 2022.
E, para surpresa de muitos, esse tema ele apareceu no Informativo 732 do STJ, em julgamento da lavra da 5ª Turma (AgRg no RMS 67.164/MG), apreciando especificamente o seu art. 4º. De acordo com esse dispositivo, “o sequestro pode recair SOBRE TODOS OS BENS DO INDICIADO, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave” (nesse sentido, STJ, RMS 29.854/RJ).
Em relação ao mencionado Decreto-Lei, além de o sequestro poder recair sobre todos os bens (e não apenas os produtos e proveitos do crime), é importante consignar que, no art. 3º, há a menção quanto à exigência de “INDÍCIOS VEEMENTES DA RESPONSABILIDADE”, para que a medida seja efetivada.
Bacana, Pedro. Então exige-se essa demonstração indiciária do delito, acrescido de demonstração de perigo da demora, correto?
NÃO! Ao menos, não é assim que interpreta o STJ. Segundo a Corte, a incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro (AgRg no REsp 1.844.874/SC[1]).
Por fim, destacou-se que, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo réu, tais medidas assecuratórias podem ser decretadas para abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais. Fiquemos espertos! Se cair na sua prova, será o conteúdo desse texto! Assim, salva para revisar.
Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!
Vamos em frente.
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
[1] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 3.240/41. PRESSUPOSTOS CAUTELARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA LEI ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE AFERIR PRESSUPOSTO CAUTELAR. EXAME PREJUDICADO. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa, a teor do que dispõe o art. 3º desse diploma normativo. Precedentes. 2. Prejudicada a análise quanto ao periculum in mora, ainda que submetida a controvérsia de forma autônoma pela alínea “c” do permissivo; uma vez que a conclusão pela incidência do Decreto-Lei 3.240/41 repele qualquer ônus da prova para imposição de medida constritiva. 3. O exame de suposto conflito de leis penais no tempo a revogar o Decreto-Lei 3.240/41 representa inovação de tese em sede de regimental, não cabendo o exame de matéria qua não foi deduzida de forma originária nas razões do recurso especial. 4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido (AgRg no REsp 1844874/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).