A pandemia do novo coronavírus exigiu a necessidade de adoção de medidas para, diante das restrições das atividades trabalhistas e econômicas, compensar, ainda que parcialmente, os prejuízos inevitáveis e a própria paralisação da produção, a qual necessitará de uma retomada mais aguda no futuro.
Nesse panorama, a Medida Provisória nº 927/2020 optou por permitir a antecipação dos feriados. Assim, o empregador antecipa o gozo do feriado, normalmente permanecendo o trabalhador em distanciamento social e, por ocasião do dia específico do feriado, haverá trabalho regular.
Veja o disposto do art. 13, caput, do regramento especial:
“Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.”
Note que a antecipação pode ser feita somente em relação a feriados não-religiosos. Não poderia ser diferente. O feriado religioso insere-se no direito fundamental de liberdade de crença religiosa, não podendo, como regra, sofrer restrição. Observe o art. 5º, VI, da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
Assim, a antecipação por determinação unilateral do empregador pressupõe que os feriados sejam civis. Nesse ponto, convém lembrar o disposto no art. 1º da Lei 9.093/95:
“Art. 1º São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.”
No entanto, se houver concordância do trabalhador, o aproveitamento do feriado religioso é possível, na forma do art. 13, § 2º, da MP 927/2020:
“Art. 13. (…)
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.”
Outro ponto que merece atenção refere-se à possibilidade de compensação dos feriados com o banco de horas, compensação esta autorizada pelo art. 13, § 1º, da MP 927/2020:
“Art. 13. (…)
§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.”
A questão gera polêmica. Se o trabalhador possui saldo positivo de horas extras no banco de horas, então essas horas devem ser compensadas com folga ou redução de horário em um dia no qual já haveria trabalho e não com o dia de feriado. O feriado já era dia destinado ao descanso.
Uma solução aparentemente possível seria a compensação de horas negativas do banco de horas (o trabalhador estava devendo horas da jornada normal) com o trabalho em dias de feriado.