A inadequação do documento unilateralmente produzido para a ação monitória

Tribunal Superior do Trabalho não admite esse tipo de documento

Por
2 min. de leitura

       O cabimento da ação monitória encontra-se no art. 700, caput, da CPC:

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”

        No âmbito do Processo do Trabalho, sua aplicação é amplamente admitida na jurisprudência. Veja um julgado exemplificativo:

“(…) Por fim, quanto à ação monitória, o Regional manifestou-se quanto ao tema, e registrou que é cabível no processo do trabalho e considerou que o documento acostado aos autos é hábil para amparar a ação. Nesse contexto, não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado” (ED-RR-91000-85.2008.5.02.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/08/2018).

       Logo, pode um trabalhador, que recebeu do empregador um cheque sem fundos para pagamento de salário (mas que já prescreveu), ajuizar uma ação monitória demandando o pagamento da quantia devida. Note que o título não foi criado pelo próprio credor.

       No entanto, uma questão torna-se interessante: poderia o credor criar o próprio título sem eficácia executiva e ajuizar uma ação monitória baseada nele?

          O Tribunal Superior do Trabalho entende de forma negativa. Leia esses julgados:

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo sindicato, no intuito de constituir título executivo judicial para cobrança imediata. Ocorre que as guias de recolhimento de contribuição sindical juntadas, por serem documento unilateral, produzido pelo próprio sindicato, não têm o condão de embasar a ação monitória, pois não podem ser consideradas “prova escrita hábil”, como determina o art. 1.102, “a”, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação. Isto porque o art. 142 do Código Tributário Nacional, ao determinar que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”, evidentemente impede que o sindicato – ente privado – possa lançar o tributo, calcular o valor devido e expedir a guia de recolhimento e, por via de ação monitória, buscar tornar válido como título executivo judicial tal documento, confeccionado unilateralmente. A pretensão do sindicato de constituir título executivo judicial, por meio de guia de recolhimento emitido por ele próprio, não cabe no objeto da ação monitória, a importar na extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme decisão mantida pela c. Turma. Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas desta c. Corte Superior. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido” (E-RR-2500-52.2010.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2017).

“RECURSO DE REVISTA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO UNILATERAL. NÃO CABIMENTO 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não é cabível a propositura de ação monitória para a cobrança de contribuição sindical se o Sindicato Autor apresenta guias de recolhimento emitidas por ele próprio como meio de prova, por tratar-se de documento unilateral. Precedentes. 2. Recurso de revista de que não se conhece” (RR-2500-52.2010.5.17.0014, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 12/09/2014).

Por
2 min. de leitura