A competência material da Justiça do Trabalho sempre gerou diversas divergências doutrinárias e jurisprudenciais, sobretudo quando se considera a expressão “oriundas da relação de trabalho” prevista no art. 114, I, da Constituição Federal:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
Uma das principais controvérsias referia-se à competência para apreciar as causas que envolvessem concursos públicos realizados pela Administração Pública para empregos. Esse tema abrangia as mais diversas abordagens práticas, tais como as regras do certame, a necessidade de contratação de trabalhadores para a vaga na qual foram aprovados e que continuava desocupada, a terceirização que supostamente geraria direito do aprovado à contratação etc.
Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, considerando que se tratava de uma ação cujo debate era, apesar de pré-contratual, oriundo de uma relação de trabalho, reconhecia a competência da Justiça Laboral. Veja julgados exemplificativos:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. RITO SUMARÍSSIMO. Na hipótese, discute-se a ocorrência de preterição de candidata aprovada em concurso público, a partir do qual seriam contratados trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda que se trate de discussão relativa à fase pré-contratual do vínculo empregatício, não há dúvidas de que a controvérsia decorre da relação de trabalho. Por essa razão, e com base no artigo 114, I e IX, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Precedentes. (…)” (Ag-AIRR-194-80.2015.5.07.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2019).
“(…) B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. É competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar litígios referentes ao período pré-contratual de potencial empregado que presta concurso público para ingresso em entidade estatal regida pelo art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e pelo Direito do Trabalho (art. 114, I, CF). Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (…)” (RR-10459-39.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2019).
No entanto, a matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 992 da Lista de Repercussão Geral, o qual adotou tese completamente diversa:
“Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.”
Diante desse quadro, constata-se que o exame de matérias relacionadas à nulidade do concurso, à seleção e contratação de empregados de toda a Administração Pública está relacionada ao Direito Público, de forma que a competência da Justiça do Trabalho somente é iniciada com a contratação do empregado.