A transcendência apresenta-se como pressuposto recursal específico do recurso de revista. O apelo especial deve demonstrar que a causa envolve matérias de tamanha importância que justifiquem a atuação do Tribunal Superior do Trabalho. O art. 896-A, caput, esclareceu a questão:
“Art. 896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”
O problema, contudo, centrava-se no fato de que não havia, até a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), regulamentação sobre o que seria essa transcendência. Dessa forma, com a alteração do texto celetista, o legislador esclareceu o conceito:
“Art. 896-A (…)
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.”
Assim, caso o recurso de revista, que é interposto no Tribunal Regional do Trabalho, seja admitido pelo Desembargador Presidente quanto aos demais pressupostos, o apelo será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho e distribuído a um Ministro relator.
Registre-se que o Desembargador Presidente não pode examinar a transcendência, como ficou claro no art. 896-A, § 6º, da CLT:
“Art. 896-A (…)
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.”
Nesse panorama, o Ministro relator, após receber o recurso de revista, examina a existência de transcendência e, entendendo que ela não existe, profere decisão negando seguimento ao recurso:
“Art. 896-A (…)
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.”
Dessa decisão monocrática cabe agravo interno para o órgão colegiado, que, se mantiver a negativa, torna a decisão irrecorrível:
“Art. 896-A (…)
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.”
No entanto, muitas vezes, o Desembargador Presidente do Tribunal Regional não admite o recurso de revista, cabendo dessa decisão agravo de instrumento, com base no art. 897, “b”, da CLT:
“Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.”
Esse agravo de instrumento, após chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, é distribuído a um Ministro relator, o qual analisará a transcendência envolvida na matéria. Ocorre que, se é negada a existência dessa transcendência, o art. 896-A, § 5º, da CLT aponta que a decisão monocrática é irrecorrível:
“Art. 896-A (…)
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.”
Esse preceito gerou grande divergência no âmbito do TST quanto à sua constitucionalidade. Poderia um Ministro, sozinho, definir a inexistência de transcendência e, com isso, colocar um fim ao processo sem qualquer decisão colegiada?
De fato, havia uma forte corrente doutrinária que defendia a inadequação da norma. A irrecorribilidade de uma decisão monocrática retiraria do colegiado do TST a competência que lhe pertence sobre o julgamento de recursos de revista. Não haveria razoabilidade em aceitar recurso (agravo) quando a negativa de transcendência é declarada monocraticamente no recurso de revista, mas não se aceitar o mesmo agravo quando a ausência de transcendência fosse declarada no exame do agravo de instrumento.
Além disso, haveria risco à segurança jurídica porque se revela natural haver divergência na interpretação dos Ministros sobre um mesmo tema. Considerando as inúmeras situações que se apresentam nos autos, é normal que haja entendimentos diferenciados sobre a transcendência de um mesmo assunto.
O preceito foi objeto de arguição de inconstitucionalidade, tendo o Tribunal Pleno reconhecido, por maioria, a incompatibilidade do preceito com a Constituição Federal:
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. (…) É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator – que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto.” (ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020).
Dessa maneira, o TST passou a entender que cabe recurso dessa decisão monocrática.