O direito de greve insere-se dentre os direitos fundamentais e possui previsão constitucional no art. 9º:
“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”
No entanto, como qualquer direito, não é absoluto, devendo respeitar restrições impostas por lei. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido:
“(…) 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito de greve não é absoluto, devendo ser observada, para o seu exercício, a legislação infraconstitucional de regência. (…) (ARE 647650 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2012 PUBLIC 22-08-2012)”
Considerando essa premissa, a lei 7.783/89 estabelece, como um dos requisitos para a greve válida, a tentativa frustrada de negociação coletiva, como se nota no art. 3º do diploma:
“Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.”
Neste ponto se situa o principal problema da greve política, porquanto, no movimento paredista com essa finalidade, o empregador não possui qualquer poder de negociação. A insatisfação obreira dirige-se contra medidas ou ideias governamentais sobre as quais o empregador não possui qualquer ingerência. Logo, a greve torna-se abusiva.
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, consolidou esse entendimento em diversas oportunidades:
“EMBARGOS INFRINGENTES. ABUSIVIDADE DA GREVE. NATUREZA POLÍTICA DO MOVIMENTO PAREDISTA. NÃO PROVIDO. A partir da interpretação conferida aos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.783/1989, extrai-se que a greve consiste no direito dos trabalhadores de suspenderem de forma coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, a prestação de serviços ao empregador, com o fim de forçar o atendimento de suas reivindicações, quando frustrada a negociação coletiva ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral. Trata-se de importante instrumento democrático destinado à resolução de conflitos, cuja titularidade é atribuída à coletividade de trabalhadores. É cediço que a greve possui finalidade profissional, por meio da qual os trabalhadores podem pressionar os empregadores, objetivando a obtenção de prestações de natureza trabalhista ou a manutenção de conquistas anteriores. No caso em análise, a greve deflagrada pelos sindicatos demandados teve por finalidade contestar a política de privatização do governo. Constata-se, por essa razão, que as reivindicações não eram direcionadas ao empregador, mas sim ao Poder Público, de modo que, a despeito de aquele ser diretamente prejudicado pela paralisação, não possui poderes para negociar com os trabalhadores, tampouco para atender às suas postulações. Desse modo, deve ser mantida a declaração de abusividade da greve, porquanto patente a sua natureza política. Embargos Infringentes de que se conhece e a que se nega provimento” (EI-DCG-1000418-66.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/02/2020).
“(…) 2. GREVE. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. IRREGULARIDADES NO EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO. NATUREZA POLÍTICA DA PARALISAÇÃO. ABUSIVIDADE. (…) Embora a greve seja um direito assegurado constitucionalmente aos trabalhadores, a quem cabe decidir sobre a oportunidade e os interesses de exercê-lo, via de regra deve se apresentar como um movimento utilizado pela categoria profissional para pressionar os empregadores a negociar e proporcionar melhores condições de trabalho. Nesse sentido, o art. 3º da Lei nº 7.783/1989 estabelece que é facultada a cessação coletiva de trabalho quando frustrada a negociação. Ocorre que, no caso em tela, em que pese a preocupação dos trabalhadores envolvidos quanto à manutenção de seus empregos, a greve direciona-se contra os poderes públicos para conseguir reivindicação não suscetível de negociação coletiva, ou seja a suspensão do processo de licitação, por irregularidades no edital de desestatização, sem nenhuma possibilidade de que o empregador pudesse dar uma solução direta à pretensão defendida. Trata-se, portanto, de uma greve política, devendo ser declarada abusiva, nos termos da jurisprudência majoritária desta SDC (Precedentes). Recurso ordinário conhecido e provido. (…)” (RO-1002589-39.2018.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/12/2019).