A irrecorribilidade da decisão que inadmite o “amicus curiae” no Processo do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho consolida o entendimento prevalecente sobre o tema

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        A figura do amicus curiae possui significativa importância em nosso ordenamento, porquanto esse terceiro permite trazer ao debate judicial argumentos, conhecimentos, esclarecimentos e perspectivas que, algumas vezes, seriam inalcançáveis pelos operadores do Direito.

        Sua relevância foi maximizada com o teor do art. 138, caput, do Código de Processo Civil:

“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

        Na seara do Processo do Trabalho, como já mencionamos em outras dicas, a aplicação subsidiária da norma processual civil compatível é assegurada pelo art. 769 da CLT:

“Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

        O Tribunal Superior do Trabalho tornou ainda mais clara sua aplicação por meio do art. 3º, II, da Instrução Normativa 39/2016:

“Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

II – art. 138 e parágrafos (amicus curiae);”

        No entanto, apesar de o preceito mencionar que a decisão é irrecorrível, vários interessados que tiveram indeferidos seus pedidos de ingresso como amicus curiae interpuseram recurso, sustentando que a irrecorribilidade refere-se apenas à decisão que o admite, sendo que a decisão que o inadmite seria passível de recurso. Outros interessados, baseando-se na norma geral que admite agravo interno de decisão de relator, no âmbito do Tribunal (a exemplo do art. 265 do Regimento Interno do TST) interpuseram recurso.

        A pretensão recursal não merece prosperar. Muito embora a participação do amicus curiae seja relevante, ela não é imprescindível e tampouco viola qualquer direito subjetivo a sua inadmissão ou mesmo a ausência de apreciação judicial do pedido de habilitação, não comportando sequer nulidade.

        O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de esclarecer a questão:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 3460 ED, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015)”

        Partindo dessa premissa, revela-se compreensível não se admitir recurso contra a decisão que inadmite a habilitação do amicus curiae, exceto os embargos de declaração, por força do art. 138, § 1º, do CPC:

“Art. 138 (…)

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.”

        O Tribunal Superior do Trabalho decidiu no mesmo sentido, conforme se constata da seguinte ementa:

“(…) AMICUS CURIAE – REJEIÇÃO – NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO – INDEFERIMENTO DE INGRESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IRRECORRIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trata especificamente da figura jurídica do amicus curiae, estabelecendo em seu art. 138 e parágrafos os procedimentos sobre a questão. 2. Exata normatização encerra comando no sentido de que, por decisão irrecorrível do relator, o ingresso de terceiros no processo se dará considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. 3. Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que o § 1º da citada norma permite apenas, contra a decisão do relator, a oposição de embargos de declaração , para prestar esclarecimentos. 4. O ingresso do amicus curiae está inserido nas faculdades exclusivas do relator, as quais não se submetem ao crivo do Tribunal, pois, nos termos da lei, referido instituto detém natureza de diligência predominantemente instrutória, cuja apreciação está primariamente submetida ao relator ou, se este julgar necessário, ao escrutínio coletivo do Tribunal, não constituindo direito subjetivo do requerente (ADIn 3.460-ED/DF, Rel. Min. Teori Zavascki). 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT (1º/8/2018), decidiu que “a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR” (Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi). 6. Na doutrina assim também se reconhece a irrecorribilidade da decisão, quando Araken de Assis (2016, p. 708) leciona que “o art. 138, caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio contra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae, excepcionando, nesse caso, o art. 1.015, IX, do NCPC”. 7. Na mesma esteira, Didier (2015, p. 524) revela que a decisão sobre a intervenção do amicus curiae, admitindo-a ou não, é irrecorrível (art. 138, caput , CPC) . Agravo não conhecido” (Ag-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/09/2019).”

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