A Emenda Constitucional 45/2004, ao inserir novas competências na Justiça do Trabalho, gerou debate sobre a competência para examinar ações penais cujos crimes envolvessem relações de trabalho. A discussão decorreu sobretudo da generalidade do art. 114, I, da Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
O Supremo Tribunal Federal já havia deferido liminar com efeitos ex tunc em Medida Cautelar, estabelecendo que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar ações penais:
(…) COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. (ADI 3684 MC, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, PUBLIC 03-08-2007)
A matéria ainda não havia sido julgada no mérito dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Todavia, em decisão publicada em junho de 2020, o STF decidiu de forma definitiva pela manutenção dessa incompetência:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 114, I, IV e IX, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. 3. Competência Criminal da Justiça do Trabalho. Inexistência. 4. Medida cautelar deferida pelo Plenário e confirmada no julgamento de mérito. 5. Interpretação conforme ao disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3684, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, PUBLIC 01-06-2020)
Logo, independentemente de origem ou natureza do crime, a Justiça do Trabalho não processa e julga matérias criminais.