A interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, premissa essa consagrada tanto no art. 897-A, § 3º, da CLT como no art. 1.026, caput, do CPC:
“Art. 897-A (…)
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.”
“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.”
O recurso de embargos de divergência, por sua vez, é cabível quando existe divergência entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre a decisão de Turma e a Seção de Dissídios Individuais, bem como quando for contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial da corte superior, conforme art. 894, II, da CLT:
“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.”
A questão interessante refere-se à circunstância de que o interessado, diante de um acórdão de Turma do TST, interpõe embargos de declaração e também recurso de embargos de divergência sem que os embargos declaratórios tenham sido julgados antes.
Nesse caso, será que, após o julgamento dos embargos de declaração, seria necessário o interessado ratificar os embargos de divergência ou esse recurso último poderia ser conhecido independentemente de ratificação? Veja que a situação é um pouco diferente da previsão do Código de Processo Civil no art. 1.024, § 5º, do CPC:
“Art. 1.024 (…)
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
A diferença reside no fato de que, no preceito processual civil, parte-se da premissa de que uma das partes interpõe embargos de declaração e a outra parte ingressa com recurso outro. Assim, no Processo do Trabalho, se uma das partes ingressa com embargos de declaração e a outra parte com recurso de embargos de divergência em relação à mesma decisão turmária do TST, essa última parte não precisa ratificar os embargos após o julgamento dos embargos de declaração.
No entanto, situação diversa ocorre quando a mesma parte interpõe ambos os recursos. A Subseção I de Dissídios Individuais do TST reconhece que existe necessidade de ratificação dos embargos de divergência após o julgamento dos embargos declaratórios. Veja a ementa do julgado:
“RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. À luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa, institutos vigentes no sistema recursal, é vedado interpor mais de um recurso em face da mesma decisão. In casu , a reclamante, após a publicação do acórdão da Turma, opôs embargos de declaração, e, em seguida, antes do respectivo julgamento, interpôs recurso de embargos a esta Subseção. Registre-se que não houve aditamento do recurso de embargos após o julgamento pela Turma dos embargos de declaração. Nesse contexto, inviável o conhecimento do presente apelo, diante da incidência da preclusão consumativa. Recurso de embargos não conhecido” (E-ED-RR-24159-85.2015.5.24.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/02/2019).
Note que o julgado reconhece expressamente a preclusão consumativa. Veja um trecho ainda mais claro retirado do voto condutor:
“Desse modo, tendo havido a oposição de embargos de declaração pela reclamante, esta deveria ter aguardado o julgamento do referido recurso pela Turma e não interpor, simultaneamente, recurso de embargos para esta Subseção. Não pode a parte que já apresentou embargos de declaração interpor novo recurso em face da mesma decisão, pois caracterizada a preclusão consumativa da faculdade de recorrer, o que inviabiliza o conhecimento do presente apelo.”