Em um movimento legislativo de grande impacto, foi sancionada em 24 de março de 2026 a Lei nº 15.358, apelidada de “Lei Raul Jungmann”. Esta norma institui o novo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, com um foco claro e direto: enfrentar as chamadas “organizações criminosas ultraviolentas”, mais conhecidas como facções, que exercem domínio territorial e social por meio da força.
A lei surge como uma resposta do Estado a um fenômeno criminal que evoluiu para além do conceito geral de organização criminosa, anteriormente tratado pela Lei nº 12.850/2013. A nova legislação reconhece que certas facções, milícias privadas e grupos paramilitares representam uma ameaça direta à soberania estatal e à paz pública, exigindo, portanto, um tratamento jurídico mais específico e rigoroso.

Um Novo Conceito: Organização Criminosa Ultraviolenta
A principal inovação da lei é a criação de uma nova categoria jurídica: a organização criminosa ultraviolenta, explicitamente definida como facção criminosa. Segundo o texto legal, trata-se do agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social.
Essa definição é mais específica que a da lei anterior. Enquanto a norma de 2013 focava na estrutura (quatro ou mais pessoas, divisão de tarefas) e no objetivo (obter vantagem), a Lei de 2026 foca no método: o uso da violência como ferramenta de domínio. O objetivo não é apenas o lucro, mas a imposição de um poder paralelo ao do Estado.
A lei mira, portanto, grupos que intimidam populações e autoridades, atacam serviços e infraestruturas essenciais, e estabelecem um verdadeiro “domínio social estruturado” em determinadas áreas, um conceito que agora se torna um tipo penal.
Novos Crimes e Endurecimento das Penas
A Lei 15.358/2026 tipifica dois novos crimes centrais: o de domínio social estruturado e o de favorecimento ao domínio social estruturado. Essas condutas, que abrangem desde a liderança até o apoio a esses grupos, passam a ser punidas com extremo rigor.
Uma das mudanças mais drásticas é a classificação desses novos crimes como hediondos. Isso implica consequências severas para os condenados, como a impossibilidade de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional, além de regimes de cumprimento de pena mais severos
A lei também prevê um robusto sistema de aumento de pena, que pode ir de dois terços ao dobro, para condutas como o exercício do comando, o financiamento da facção, o emprego de arma de uso restrito e a prática de violência contra agentes públicos ou populações vulneráveis.
Outra novidade de grande impacto é a punição de atos preparatórios. Se o propósito de cometer o crime for inequívoco, o agente poderá ser punido com a pena do crime consumado, com uma redução de um terço à metade. Isso permite a intervenção do Estado antes que o dano maior se concretize.
Inovações no Processo e na Investigação
Reconhecendo a complexidade de investigar tais grupos, a lei ampliou os prazos para a conclusão do inquérito policial: 90 dias para indiciados presos e 270 dias para soltos, ambos prorrogáveis por igual período. Isso dá às autoridades o tempo necessário para uma apuração aprofundada.
A norma também estabelece um mecanismo de celeridade para decisões judiciais e manifestações do Ministério Público, com um prazo de 24 horas para análise de medidas urgentes, garantindo que a investigação não seja paralisada pela burocracia.
1. Asfixia Financeira: Ação Civil e Perdimento de Bens
Talvez a ferramenta mais poderosa da nova lei seja o foco na descapitalização das facções. Foi criada a Ação Civil de Perdimento de Bens, um instrumento que permite ao Estado confiscar o patrimônio de origem ilícita de forma mais ágil.
A perda civil de bens torna-se imprescritível e independe de uma condenação criminal final. Se a origem ilícita dos bens for evidente, eles podem ser perdidos em um processo civil, mesmo que o processo penal ainda esteja em andamento
A lei também estabelece a responsabilidade solidária de sócios, administradores e até herdeiros, dificultando manobras para ocultar o patrimônio ilícito.
2. Intervenção em Empresas e Colaboradores
A nova legislação permite a intervenção judicial em pessoas jurídicas que sejam utilizadas pelas facções para suas atividades. Um administrador judicial é nomeado para gerir a empresa, prestando contas à Justiça e garantindo que ela deixe de servir ao crime.
Além disso, cria-se a figura do terceiro colaborador no âmbito da ação de perdimento de bens. Cidadãos que fornecerem informações relevantes e eficazes para a localização de patrimônio ilícito poderão receber uma retribuição de até 5% do valor recuperado, criando um forte incentivo para a colaboração da sociedade.
Inteligência e Integração
Para fortalecer a troca de informações entre as forças de segurança, a lei determina a criação do Banco Nacional e dos Bancos Estaduais de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas. Essa medida visa centralizar a inteligência e permitir uma atuação mais coordenada e estratégica no combate às facções em todo o território nacional.
A abrangência da Lei 15.358/2026 é vasta, alterando diversos outros diplomas legais importantes, como o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal e a Lei de Crimes Hediondos, para alinhá-los a este novo e rigoroso marco legal.
A Lei Raul Jungmann (Lei nº 15.358/2026) é a resposta mais dura e especializada que o ordenamento jurídico brasileiro já produziu contra o poder das facções criminosas. Ela vai além da punição individual e ataca os três pilares desses grupos: a violência, o domínio social e, principalmente, o poder financeiro.
Ao criar tipos penais específicos, endurecer as penas, agilizar os processos e focar na asfixia patrimonial, a nova lei antifacção equipa o Estado com as ferramentas necessárias para enfrentar um de seus maiores desafios de segurança pública, buscando restaurar a ordem e a autoridade onde hoje impera o medo.
Carolina Carvalhal Leite
Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal e em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCEUB – Centro Universitário de Brasília. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB. Ex-servidora do Ministério Público Federal (PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC
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