A sujeição ao regime de precatórios cuida de prerrogativa destinada poucos beneficiários. As pessoas jurídicas de direito público integram, originalmente, o primeiro grupo, o que se constata pelo art. 100, caput, da Constituição Federal:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
Outro detentor dessa prerrogativa são os Correios, por força do art. 12 do Decreto-lei 509/69. O preceito assegura a impenhorabilidade de seus bens:
“Art. 12 – A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.”
Essa norma foi recepcionada pela Constituição. Veja um julgado do TST sobre o tema:
“(…) 3. ECT. FORMA DE EXECUÇÃO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A execução contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT será processada mediante precatório, a teor do artigo 100 da Constituição Federal, tendo em vista que o artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69, que a equipara à Fazenda Pública, no tocante à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foi recepcionado pela Carta Política vigente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRR-1599-74.2016.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020).
Por fim, outro grupo que merece destaque é integrado por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos que atuam de forma não concorrencial e que não distribuem lucros. O STF consolidou a matéria por meio de diversos julgados. Veja exemplos:
FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599628, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, PUBLIC 17-10-2011)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. 1. Reclamação em que se impugna decisão que determinou a aplicação do regime de precatórios a empresa pública, pela afirmação de ser ela prestadora de serviço público em regime não concorrencial e de não distribuir lucros. 2. Conformidade com a jurisprudência do STF (tema 253 da repercussão geral e ADPF 387). 3. Inviabilidade da reclamação para reexame do contexto fático-probatório. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 36421 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PUBLIC 18-11-2019)
AGRAVO REGIMENTAL. FINANCEIRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. ENTIDADE CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO QUE EXECUTA SERVIÇOS PÚBLICOS PRIMÁRIOS E ESSENCIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ACÚMULO OU DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. O Pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, rel. min. Carlos Britto, red. P/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011). Porém, trata-se de entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 592004 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, PUBLIC 22-06-2012)
No entanto, o Metrô, se for uma empresa pública, possui concorrência? O transporte rodoviário poderia ser uma concorrência para o metroviário? A resposta é positiva. Logo, em princípio, é plenamente factível a penhora de bens de empresa pública ou sociedade de economia mista metroviária.
Aliás, o STF decidiu, no dia 30 de junho de 2020, manter a penhora de bens do Metrô-DF, reconhecendo que sua situação não se enquadra nas exceções de pessoas jurídicas de direito privado sujeitas a regime precatorial (Reclamação 29.637).