A possibilidade de penhora de complementação de aposentadoria

TST reconhece que existe limite à constrição desses rendimentos

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    A possibilidade de se penhorar salários e proventos de aposentadoria para pagamento de execução trabalhista foi assegurado pelo art. 833, §2º, do CPC de 2015:

“Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”

    A lógica deriva do fato de que o crédito trabalhista passou a ser considerado, com fundamento no parágrafo segundo, uma prestação alimentícia que permite a constrição de proventos. No entanto, o preceito nada menciona sobre a possibilidade de penhora de complementação de aposentadoria. E ainda que se admitisse a penhora dessa parcela, haveria uma limitação mensal ou poderia ser penhorado todo o valor?

    O Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a penhora de valores relativos a plano de previdência privada, por enquadrar a parcela na rubrica “proventos de aposentadoria”:

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Em decorrência da mudança de entendimento desta Corte (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, a qual modificou a redação da OJ 153 da SDBI-2) em função da inovação legislativa prevista no artigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem” – como o crédito trabalhista. (…)” (Ag-AIRR-97700-28.2004.5.03.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020).

    Quanto ao limite, o TST reconhece que pode ser constrito até 50% do valor líquido da complementação de aposentadoria, incidindo o art. 529, § 3º, do CPC:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE VALORES DE PLANO DE APOSENTADORIA PRIVADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 50% DOS GANHOS LÍQUIDOS PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º, DO CPC/2015. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição do sócio executado para manter a ordem de bloqueio de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos de previdência privada. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, plano de previdência privada não é mera aplicação financeira, equiparando-se a proventos de aposentadoria. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Nesse contexto, deve ser mantida a penhora dos valores oriundos da complementação de aposentadoria do sócio executado, visto que foi observado o percentual de 50% dos ganhos líquidos autorizado para penhora, previsto expressamente no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido ” (AIRR-117300-59.1999.5.05.0161, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2019).

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