A proibição de pagamento salarial com bebida alcóolica

CLT e norma internacional proíbem a prática

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    Parte do salário pode ser pago com utilidades, ou seja, bens diversos de dinheiro. Assim, pode haver pagamento com diversas prestações in natura, como alimentos, habitação etc.

   Contudo, não se aceita pagamento com bebida alcóolica. Antigamente, não era incomum, sobretudo no comércio ou na indústria, constatar que trabalhadores recebiam parte do salário com essas bebidas, as quais normalmente eram entregues a preço de custo.

    Havia quem defendesse essa forma de pagamento, porquanto supostamente permitiria que o trabalhador pudesse revender a mercadoria a valor mais alto, além de possibilitar seu próprio consumo a custo mais baixo.

    Ocorre que essa linha de raciocínio contraria completamente a necessidade de preservar a saúde do trabalhador. O fornecimento de bebida alcóolica incentiva seu consumo, o que se revela desaconselhável no âmbito social e doméstico.

    Ademais, considerando a finalidade alimentar do salário, não se poderia cogitar de atendimento desse objetivo através dessa forma de pagamento.

    Como se não bastasse, ainda que o trabalhador não consumisse a bebida, estaria obrigado a atuar na venda do produto a terceiros, inserindo o obreiro no risco de uma atividade completamente alheia ao seu trabalho e sem qualquer autorização e fiscalização estatal.

   Nesse contexto, surgiram proibições normativas claras. Uma importante matriz existe no art. 4º, item 1, da Convenção 95/49 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse regramento foi ratificado pelo Brasil. Veja a norma:

“1. A legislação nacional, as convenções coletivas ou as sentenças arbitrais podem permitir o pagamento parcial do salário em espécie nas indústrias ou nas profissões em causa. O pagamento do salário sob forma de bebidas alcoólicas ou de drogas nocivas não será admitido em caso algum.”

    No mesmo sentido segue o art. 458, caput, da CLT, na sua parte final:

“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

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