A redução proporcional de jornada e salário durante a pandemia

MP 936/2020 criou a medida como forma de preservar emprego e renda

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   Uma das possibilidades criada pela Medida Provisória nº 936/2020, diante da pandemia do novo coronavírus, foi a redução proporcional de jornada e de salário.

   O empregador, para reduzir os custos, e o empregado, para manter o emprego e renda, podem formalizar acordo individual de redução da jornada diária de trabalho e, consequentemente, redução do salário, desde que respeitado sempre o valor da hora de trabalho pactuada antes da pandemia, conforme art. 7º:

“Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.”

   Como se infere do preceito, o ajuste individual pode promover a redução nos percentuais indicados, quais sejam 25%, 50% ou 75%.

   A jornada normal e o salário regular retornam no prazo de 2 (dois) dias, se ocorrer uma das seguintes situações: fim do estado de calamidade pública, término do prazo estabelecido pelas partes (que poder ser inferior ao fim da calamidade, por evidente) ou decisão unilateral do empregador.

   Observe o disposto no art. 7º, parágrafo único, da MP 936/2020:

“Art. 7º (…)
Parágrafo único.  A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.”

   Quanto à decisão unilateral do empregador, o regramento optou por conceder a ele a possibilidade de antecipar o encerramento do ajuste, voltando à jornada e salários normais.

   Muito se discute sobre a constitucionalidade do preceito, porquanto a redução de jornada e a redução de salário apenas seriam autorizadas pela norma coletiva, conforme art. 7º, VI e XIII, da Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

   No entanto, o Supremo Tribunal Federal, examinando a liminar na ADI 6363, não reconheceu a inconstitucionalidade da medida, admitindo a regularidade do pacto em razão do momento excepcional.

   Este acordo individual deve ser comunicado ao sindicato, conforme art. 11, § 4º, da Medida Provisória:

“Art. 11 (…)
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.”

   Quanto à redução proporcional de jornada e de salário por norma coletiva, houve previsão expressa na MP, a qual inclusive assegurou a possibilidade de reduções em percentual diverso daqueles anteriormente mencionados:

“Art. 11.  As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.”

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