A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) autorizou que o executado apresentasse o seguro-garantia como alternativa em relação ao depósito do valor devido em juízo ou da nomeação bens à penhora, conforme se constata no art. 882 da CLT:
“Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.”
Diante dessa inovação legal e considerando diversas divergências sobre os requisitos do seguro garantia e procedimentos no âmbito processual, houve a edição do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O art. 1º, caput, do ato esclarece:
“Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos.”
Interessante notar que, muito embora a lei somente faça menção ao seguro-garantia, o Ato Conjunto permitiu a utilização da fiança bancária, nos moldes do parágrafo único do art. 1º:
“Art. 1º (…)
Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.”
Essa possibilidade revela-se plenamente adequada em virtude da equivalência do seguro-garantia e da fiança bancária com o dinheiro, na forma do art. 835, § 2º, do CPC:
“Art. 835 (…)
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”
Essa norma processual civil autoriza a substituição da penhora efetuada nos autos por fiança bancária ou seguro-garantia. Considerando que esses instrumentos equivalem a dinheiro e tendo em vista a primazia da pecúnia sobre outros bens e direitos para fins de penhora, o legislador entendeu que se justifica a substituição de um bem com menor preferência que o dinheiro (móveis, imóveis etc) pelo seguro ou fiança.
Contudo, surgem algumas questões: e se for penhorado dinheiro, poderia o executado pedir a substituição do próprio dinheiro por seguro-garantia ou fiança bancária? E quando não houver penhora, mas depósito realizado pelo executado? Se o executado necessitar desse dinheiro, pode pleitear a troca pela fiança ou seguro?
A matéria foi solucionada pela proibição contida no Ato Conjunto mencionado:
“Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC)”
No entanto, o Conselho Nacional de Justiça, entendendo que a regulamentação invadiu matéria de competência jurisdicional, invalidou o preceito aludido em 27.3.2020, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, o que passará a gerar a possibilidade de o juiz deferir a substituição.