A violação de cláusulas normativas e a multa ajustada

A violação de várias cláusulas implica a incidência de única multa, salvo ajuste expresso em contrário

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    A formalização de normas coletivas envolve a fixação de penalidades para o caso de eventual descumprimento das regras estabelecidas. Essa premissa encontra-se prevista no art. 613, IV e VIII, da CLT:

“Art. 613 – As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
IV – Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
VIII – Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.”

     A violação das cláusulas normativas implica a incidência da penalidade estabelecida, sendo ela normalmente multa pecuniária. Nesse contexto, sugiram divergências sobre a aplicação da multa.

      Em primeiro lugar, muitas vezes a penalidade prevista no instrumento coletivo refere-se a uma obrigação para a qual a lei já fixou uma outra multa. Nesse ponto, o Tribunal Superior do Trabalho entende que não existe óbice para a aplicação de ambas as multas, a de origem legal e a de origem normativa. Veja o disposto na Súmula 384, II, do TST:

“MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-I) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II – É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

       Em segundo lugar, como as normas coletivas possuem prazo de validade de, no máximo, 2 anos, é comum ver as regras coletivas serem violadas por mais tempo, gerando descumprimento de mais de uma norma coletiva (a mesma cláusula de normas diferentes é violada). Nesse contexto, seria necessário haver ações trabalhistas diversas (uma para cada multa – uma para cada instrumento normativo)?

        A resposta foi negativa, tendo o TST fixado que basta uma única demanda, conforme se constata na Súmula 384, I:

“MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-I) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.

        Por fim, surgiu um novo debate: a fixação de multa por descumprimento, sem previsão específica de que existe a incidência para cada cláusula violada, permite que o julgador aplique uma multa por cada violação?

       A Subseção I de Dissídios Individuais do TST entende no sentido negativo. Se não houve pactuação expressa de incidência de penalidade para cada violação ocorrida, então, não pode a multa ser aplicada para cada descumprimento de norma prevista no instrumento:

“RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. MULTAS CONVENCIONAIS. UMA MULTA POR INSTRUMENTO NORMATIVO VIOLADO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 384, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante entendimento firmado no item I da Súmula nº 384 desta Corte, o descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. In casu, a Turma deu provimento ao recurso de revista da autora para acrescer à condenação o pagamento de multas normativas, pela inobservância do piso salarial, dos reajustes devidos e ausência de pagamento do vale-alimentação. Ou seja, concluiu ser devido o pagamento de multa normativa para cada cláusula descumprida. A exegese que se faz do verbete citado é a de ser devida multa por instrumento violado, e não uma por cláusula descumprida, a menos que haja, na própria norma coletiva, a previsão expressa de imposição de uma multa para cada cláusula violada, razão pela qual, em estrita observância ao pactuado pelas partes (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), a consequência seria, em tese, a determinação de pagamento de multa normativa para cada cláusula descumprida. Todavia, na hipótese, não consta no acórdão embargado o teor da norma coletiva, tampouco é discutida, nos presentes autos, a existência de previsão normativa de pagamento de uma multa por cláusula descumprida. Desse modo, aplica-se a regra geral, qual seja, de que é devida uma sanção por instrumento normativo, na forma do entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento” (E-ED-RR-3181-90.2010.5.12.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/03/2020).

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