A definição de acordo coletivo de trabalho pode ser encontrada no art. 611, § 1º, da CLT:
“Art. 611 (…)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.”
A simples leitura evidencia que as regras previstas no instrumento coletivo somente irão reger as relações jurídicas entre a empresa signatária e os seus empregados representados pele entidade sindical acordante.
No entanto, o que parecia evidente, gerou discussão em virtude de situações em que determinadas empresas integrantes de grupos econômicos assinavam acordos coletivos criando vantagens para seus empregados, ao passo que outras empresas do mesmo grupo não repetiam as mesmas regras em seus próprios acordos coletivos ou nem mesmo assinavam esses instrumentos.
Não tardou haver o ajuizamento de ações trabalhistas de empregados dessas empresas que não estendiam os mesmos benefícios. Argumentavam, em primeiro lugar, que todas eram empresas integrantes do mesmo grupo econômico, havendo solidariedade entre elas.
Além disso, segundo essa corrente, os empregados, muito embora ligados a empresas distintas, desempenhavam atividade idênticas, não justificando a diferenciação de direitos. Invocavam a isonomia como fundamento.
Todavia, essa pretensão não vingou. A solidariedade existente entre os integrantes do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) não pode suplantar o conceito jurídico de acordo coletivo previsto no transcrito art. 611, § 1º, da CLT.
Havendo empresas distintas, se uma delas é acordante de um instrumento coletivo, a situação jurídica de seus empregados apresenta-se bastante diversa da situação dos empregados de outra empresa não signatária do mesmo instrumento.
O Tribunal Superior do Trabalho uniformizou o entendimento na Subseção I de Dissídios Individuais, como se constata no seguinte julgado:
“(…) ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS POR UMA DAS EMPRESAS COMPONENTES DO GRUPO ECONÔMICO COM O SINDICATO DA CORRESPONDENTE CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADOS DE OUTRA DAS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DAQUELES ACORDOS COLETIVOS. Delimitado pelo art. 611, § 1º, da CLT, que o acordo coletivo de trabalho aplica-se no âmbito da empresa acordante e das respectivas relações de trabalho, não encontra amparo legal, nem no princípio da isonomia, a pretensão formulada em ação de cumprimento de aplicação das disposições de acordo coletivo de trabalho a empregados de outra empresa, ainda que esta componha grupo econômico com a empresa acordante. O art. 2º, § 2º, da CLT estipula como consequência da formação do grupo econômico apenas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (…) (E-RR-467-20.2012.5.03.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 13/11/2020).”