Imagine o cenário: você teve a sorte de ser aprovado não apenas em um, mas em vários concursos públicos que faziam parte dos seus objetivos. Nessa hora, além da merecida alegria, pode surgir a dúvida: e agora? Como escolher? Em alguns casos, pode ser até que você considere: será que não dá para ser nomeado e exercer os dois? As condições para acumular cargos públicos de maneira lícita é uma dúvida de muitos concurseiros e também de servidores. Venha tirar suas dúvidas sobre o tema!
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Acumular cargos públicos: definição
A definição do ato de acumular cargos públicos é bem direta: trata-se da existência de mais de um vínculo de contratação do indivíduo com o serviço público. Para tanto, consideram-se os contratos celebrados na Administração Pública Direta, Indireta, bem como em Sociedades controladas pelo Poder Público.
Para encarar o assunto de maneira simplificada: se a função profissional pertence ao poder público e se você precisou realizar concurso para ingressar nela, então trata-se de um cargo público, ainda que seja celebrado no regime celetista.
Acumular cargos públicos: o que diz a Constituição Federal?
Em seu artigo 37, a Constituição Federal de 1988 trata sobre o ato de acumular cargos públicos, definindo-o como uma ação, via de regra, vedada. Dito isso, o texto também apresenta algumas exceções, que são:
“Art. 37. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
As exceções também se estendem a Juízes, Promotores e Defensores públicos, porém, apenas para posições de magistério. Isto é, a única outra atividade que podem exercer nesse sentido é dar aulas. É possível ler mais sobre isso nos artigos 95 e 128, também da Constituição Federal.
O que dizem outros dispositivos legais?
O Ofício Circular nº 7/90 e a Orientação Normativa n° 2/2011 vieram para completar o texto constitucional acerca do tópico de acumular cargos públicos. Neles, é possível confirmar que, mesmo em condições especificadas, o número de vínculos com a Administração Pública não pode ultrapassar 2.
Além disso, também dispõe sobre limitações remuneratórias. Para cargos Federais, por exemplo, a remuneração total obtida pelo exercício dos dois cargos não pode ultrapassar os valores recebidos mensalmente pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por exemplo. Outras regras mais específicas são aplicadas aos estados e municípios.
Dito isso, não há qualquer especificação legal sobre limite de carga horária: desde que os cargos a serem acumulados apresentem compatibilidade de horários, não há definição de limite para a jornada semanal. Por algum tempo acreditou-se que esse limite seria de 60 horas, mas esse fato não possui amparo jurídico.
Acumular cargos públicos: a regra também vale para cargos comissionados?
Sim e não. Mas como assim? Explicamos!
De modo geral, os cargos comissionados são considerados como situações à parte. Porém, não configura acúmulo indevido de cargos caso você exerça a sua função efetiva e uma função desse tipo. É claro, contudo, que os horários precisam ser compatíveis. Nesse caso, também não há uma limitação de áreas para que esse exercício aconteça simultaneamente.
Contudo, caso você já exerça dois cargos públicos, não é possível somar o exercício de um cargo comissionado. Nesses casos, o que pode ser feito é o afastamento temporário de uma das funções ou até mesmo das duas enquanto durarem as atividades exercidas pela posição comissionada.
Neste sentido, vale lembrar ainda que a remuneração do cargo temporariamente suspenso, não será recebida durante o período de suspensão.
Acumular cargos públicos indevidamente: quais são as repercussões negativas?
Acumular cargos públicos de maneira indevida pode resultar em bem mais do que apenas a perda dos vínculos com a Administração Pública. Afinal, especialmente no caso de funções que devem ser exercidas em regime de exclusividade, o desrespeito às leis pode enquadrar o ato como um caso de Improbidade Administrativa.
Caso o ato de acumulação indevida de cargos públicos seja acumulado, o ex-servidor corre o risco de ainda precisar pagar multas, proibição de ingressar novamente no Poder Público, dentre outras sanções! Por isso, é um assunto que necessita de muita atenção.
Acumular cargos: a regra também vale para empregos na iniciativa privada?
Via de regra, não. A não ser que o seu cargo público apresente uma cláusula de dedicação integral, não é vedado o exercício de outras profissões na iniciativa privada. E, até mesmo essa situação, será julgada de maneira distinta, caso seja identificada. Dito isso, sempre é aconselhado utilizar o bom senso: jornadas semanais muito extensas, afinal de contas, podem impactar a sua saúde física e mental, além do desempenho em suas atividades.
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Ter que escolher entre duas grandes oportunidades, sem dúvidas, pode ser um grande desafio! No entanto, ao longo do conteúdo, você ficou sabendo que acumular cargos públicos é um assunto mais complicado do que parece e deve ser tratado com cuidado. Mas, se você ficou sonhando com a possibilidade de conquistar muitas aprovações e ter a chance de escolher entre os cargos conquistados, o Gran pode ajudar você nessa missão!
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