Na execução, é muito comum o exequente se deparar com o devedor na posse de um bem alienado fiduciariamente e requerer a penhora para o juiz.
Contudo, na alienação fiduciária, o bem não integra o patrimônio do devedor, conhecido como devedor fiduciante naquele tipo de contrato. Assim, apesar de o bem estar na sua posse, não lhe pertence. Dessa forma, uma eventual execução trabalhista ou fiscal contra o devedor não permite a penhora desse bem, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário.
Se o juiz deferir a penhora desse bem, pode o credor fiduciário se opor à medida. Veja esse julgado do TST:
“II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO EXECTUADO ADVINDOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, na medida em que não integra o patrimônio do devedor não pode ser objeto de penhora. Entretanto, não há qualquer óbice que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido ” (RR-202100-09.2009.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/06/2016).
No entanto, é possível a penhora dos direitos decorrentes deste contrato. Algumas vezes, o devedor já pagou a grande maioria das parcelas, de maneira que poderia ser interessante para alguém adquirir os direitos dali decorrentes em uma eventual hasta pública.
Observe o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.. IMPOSSIBILIDADE. (…) 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)”
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. (…) PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. (…). 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. (…) (AgInt no REsp 1832061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)