Por: Fábio Luz
Você certamente já se deparou com inúmeras lendas urbanas durante sua vida. Quem nunca ouviu falar do Lobisomem ou da Mula-sem-cabeça? Pois é, ocorre que, mesmo depois de grandinhos, alguns mitos e lendas ainda se perpetuam em velocidade assombrosa, fazendo com que os navegantes mais dispersos fiquem totalmente à margem da realidade. Sim, digo navegantes por um motivo específico: as redes sociais. É cada vez maior o número de pessoas que “formam” suas opiniões tendo como base o que leem na grande rede.
Um desses mitos, que mais parece um fantasma, volta com toda a força a cada quatro anos: é possível a realização de concurso público em ano eleitoral? De forma simples e pura, muitos já admitem e sabem que é sim possível a realização de certames no citado período. O “X da questão” reside nas efetivas regras e exceções. Quem se arrisca a precisá-las?
Bem, vamos lá!
A primeira coisa que julgo importante é sabermos onde se inicia o período eleitoral de 2014. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, o dia 05 de julho é o marco que interessa para os concurseiros de plantão. É nela que vamos nos basear.
A Lei n. 9.504/1997, que estabelece as normas para as eleições, não expõe em nenhum de seus cento e sete artigos qualquer tipo de restrição para a realização de concursos públicos em anos eleitorais. Frise-se, contudo, o artigo 73, inciso V, que traz a restrição sobre a nomeação, a contratação ou a admissão do servidor público no período de 90 dias que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, ressalvadas algumas hipóteses que veremos oportunamente. É aí que o dia 05 de julho de 2014 se torna importante. É a data que pode aproximar ou afastar você de um cargo público ainda este ano.
Ainda de acordo com a Lei n. 9.504/1997, caso você seja aprovado em um concurso público e o certame seja homologado até o dia 05 de julho, não existe qualquer tipo de restrição para sua nomeação. Bastará, contudo, conveniência e oportunidade para a administração. E isso é outro ponto! Boa notícia, não?
Vejamos agora, quais as outras exceções previstas na lei federal, com base em seu artigo 73, inciso V:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
- nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
- transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Tenho convicção que esse fantasma começa a parecer nada assustador agora. Outro ponto que é importante é o que tange a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. Quando tratamos de serviços públicos essenciais, temos que nos remeter à decisão sobre o recurso especial 27.563 do TSE:
A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 só pode ser coerentemente entendida a partir de uma visão estrita da essencialidade do serviço público. Do contrário, restaria inócua a finalidade da lei eleitoral ao vedar certas condutas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de competição no pleito. Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de dano irreparável à “sobrevivência, saúde ou segurança da população”. Considera-se serviço público essencial, para fins deste dispositivo, aquele vinculado à “sobrevivência, saúde ou segurança da população”.
Em outras palavras, os concursos vinculados às áreas de sobrevivência, saúde ou segurança da população não sofrerão restrição quando da nomeação, mesmo dentro do período eleitoral.
Dito isso, muitos podem se perguntar: qual o motivo de tantas restrições para os concursos em ano eleitoral? Será que queriam apenas me atrapalhar e fazer com que eu estude mais?
(Risos)… É claro que não! Os motivos nada têm a ver com embaraçar a vida de quem estuda para ter estabilidade. De toda sorte, me parece uma excelente moeda de troca a relação “vota em mim e eu te nomeio”. Destarte, ficam evidentes alguns pequenos motivos para tal restrição:
a) Evitar os apadrinhamentos eleitorais, impedindo que a nomeação do candidato seja uma mera troca de votos;
b) Primar pela igualdade de oportunidades entre candidatos durante os pleitos eleitorais.
Fábio Luz – Servidor Público do DF e Professor do Gran Cursos nas matérias de LODF, LC 840/2011 e Lei n. 8.112/1990.