O ordenamento processual brasileiro, dentre diversas outras possibilidades, permite que o autor requeira ao juiz a condenação do reclamado em obrigações de fazer, não fazer, entregar e/ou restituir. Claro que, sendo uma determinação judicial que pressupõe uma atitude do réu, é necessário a adoção de meios indiretos de coação para se buscar o cumprimento esperado.
Um destes meios é justamente a imposição de multa para eventual descumprimento. Logo, o juiz, ao condenar o réu em uma obrigação que deve ser adimplida em um prazo, pode fixar multa diária, semanal etc por eventual descumprimento. Trata-se da famosa “astreinte”.
Essa multa cominatória força o condenado ao adimplemento, tornando muito mais onerosa sua recusa. A menção a esta multa pode ser vista em diversos preceitos normativos. Um dos mais relevantes é o art. 537 do CPC:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.”
Compreendida sua existência e finalidade, surgiu uma discussão processual. Se essa multa pode ser fixada em uma sentença, transitaria ela em julgado também?
Se o operador do Direito entender de forma positiva, então essa multa transitada está abarcada pela imutabilidade da coisa julgada, não podendo ser alterada em sede de execução, tampouco pode ser excluída. Por outro lado, se ela não integrar a coisa julgada, pode ser perfeitamente alterada na execução.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a matéria no Tema 706 da Lista de Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese:
“A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.”
Veja um outro julgado do mesmo Tribunal:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a decisão que comina a astreinte não preclui, nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor da multa, mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. Precedentes. (…) (AgInt no AREsp 1662967/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)”
O Tribunal Superior do Trabalho também entende da mesma forma:
“(…) 2. A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer – astreintes – constitui instrumento processual à disposição do juiz, como meio de coerção indireta, voltado a induzir o devedor ao cumprimento espontâneo do título executivo (art. 461, § 4º, do CPC de 1973). A disciplina legal aplicável, no entanto, sensível à dinâmica dos eventos que podem gravar o curso das ações judiciais, expressamente faculta ao magistrado, inclusive de ofício, a alteração do valor da multa ou de sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 461, § 6º, do CPC de 1973). Disso decorre que, por expressa imposição legal, fundada no juízo de equidade reservado ao magistrado, o capítulo do julgado que define as astreintes não é alcançado pela eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC/1973, art. 467). (…) Como a cominação de astreintes não transita em julgado, a sua exclusão, em decisão exarada na fase executiva, também não pode receber a proteção da imutabilidade. (…)” (RO-277-65.2014.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/05/2021).
Logo, tanto no Processo Civil, como no Processo do Trabalho, a multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser modificada na execução.