Câncer de mama e dispensa discriminatória

TST entende que a enfermidade atrai a proteção de sua Súmula

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    Nesse mês de outubro, considerando a extrema relevância da conscientização, prevenção e combate ao câncer de mama, é importante lembrar dos reflexos dessa enfermidade nos ramos do Direito.

    De início, registre-se que, no Direito do Trabalho, a dispensa de qualquer empregado/empregada que possui doença estigmatizante presume-se discriminatória. O Tribunal Superior do Trabalho possui, inclusive, a Súmula 443:

“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

    Claro que a presunção é relativa, cabendo ao empregador provar que o empregado/a empregada foi dispensado(a) por algum motivo lícito (completamente desvinculado de sua enfermidade), como questões disciplinares ou inadequação para a função.

    Se essa prova contrária não for realizada, esse(a) trabalhador(a) possui direito de ser reintegrado (se assim requerer), receber os salários do afastamento, além de indenização por danos morais. Pode, ainda, alternativamente, receber o pagamento em dobro dos dias de afastamento, além da indenização por danos morais. Observe o art. 4º da Lei 9.029/95:

Lei 9.029/95
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  A grande questão envolvia o câncer. Poderia essa enfermidade ser considerada uma doença estigmatizante que atrai a proteção da Súmula?

    O TST entende que sim. Aliás, veja um caso envolvendo câncer de mama:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – CARACTERIZAÇÃO – TRABALHADORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA (…) Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamante foi dispensada quando a empresa já sabia de sua condição de portadora de câncer de mama. O Tribunal Regional observou que a reclamada não comprovou que o desligamento tenha ocorrido por motivação diversa da condição da saúde da trabalhadora. (…) A presunção de dispensa discriminatória chancelada pelo Colegiado a quo está em sintonia com a Súmula/TST nº 443 . Por fim e ao contrário do que afirma a recorrente, o verbete jurisprudencial supracitado é plenamente aplicável nos casos de dispensa de trabalhadores portadores de câncer. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma. (…)” (AIRR-655-41.2017.5.05.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2020).

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