“A justiça do sincero endireitará o seu caminho, mas o perverso pela sua falsidade cairá.” (Provérbios 11.5)
Olá caros leitores.
Hoje abordarei um tema relevantíssimo, em especial, para aqueles que pretendem um lugar ao sol no Poder Legislativo. Cuidaremos dos aspectos constitucionais e legais que envolvem a perda do mandato dos deputados federais (e senadores), bem como suas principais implicações jurídicas.
Tomarei como ponto de partida para a nossa jornada, sob o aspecto estritamente jurídico, a sessão da Câmara dos Deputados, finalizada nesta madrugada (de 13.9.2016), na qual, por 450 votos favoráveis (e 10 contrários), foi cassado o mandato do, agora, ex-deputado federal Eduardo Cunha.
Vamos lá!?
1 – Perda do mandato – Disposições constitucionais – análise sistemática
Nos termos do artigo 55 da Constituição Federal de 88, temos que:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
O § 1º do artigo em comento dispõe que “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional oua percepção de vantagens indevidas”.
Ponto muito relevante nessa temática é o relativo aos casos em que a perda ocorre mediante decisão da Casa, e aqueles em que a perda é, apenas, declarada pela Mesa da Casa respectiva. Fique atento! Isso é muito explorado nas provas!
Nessa linha, o § 2º do artigo 55 estabelece que nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Vale destacar, nesse caso, que a votação não mais será secreta, pois a Emenda Constitucional 76/2013aboliu a votação secreta para esta hipótese, bem como para a apreciação de veto presidencial.
Note que, nas hipóteses do § 2º, a perda sera decidida por maioria absoluta da Casa respectiva.
Já nas hipóteses prevista nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Outro ponto que merece sublinhar é: e se o parlamentar renunciar ao mandato, o processo será extinto por perda de objeto???
Não, não!!! Nos termos do § 4º do artigo 55, a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos desse artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
2 – Consequências da perda do mandato
Novamente fazendo menção à decisão tomada pela Câmara dos Deputados, no caso Eduardo Cunha, e considerando as diversas informações (algumas até equivocadas) que foram veiculadas nos meios de comunicação, indago: quais as consequências relevantes que decorrem da decisão da Câmara?
1ª – a mais direta consequência é a perda do cargo. Vale ressaltar que não houve cassação de direitos políticos, como por alguns foi veiculado. A Constituição Federal proíbe a cassação de direitos políticos, na forma do artigo 15.
2ª – perda do foro por prerrogativa de função – sabe-se que os Deputados federais e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento (criminal) perante o Supremo Tribunal Federal. (Art. 53, § 1º) Entretanto, nos termos da jurisprudência do STF, essa prerrogativa de foro, salvo casos bem excepcionais (fraude processual, por exemplo) permanece apenas enquanto o réu estiver no exercício do mandato. Dessa forma, com a perda do mandato, haverá, também, a perda do foro por prerrogativa de função, devendo, nesse caso, os processos que se encontram no Supremo ser remetidos à primeira instância para o prosseguimento da instrução.
3ª – inelegibilidade – nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, são inelegíveis os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura. Em face da situação fática enfrentada na sessão desta madrugada, e levando-se em conta essas disposições da Lei das Inelegibilidades, conclui-se que o ex-deputado ficará inelegível até 2026.
4ª – convocação do suplente – na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 56, o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no artigo 56 ou de licença superior a cento e vinte dias. Além disso, dispõe que ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Quanto a essa 4ª consequência, há uma controvérsia relevante, qual seja: em havendo a necessidade de convocar suplente, este deve ser o do partido ou o da coligação (caso tenha havido)?
Segundo a jurisprudência do STF, a convocação de suplente deve observar a ordem de substituição fixada segundo a ordem da coligação. Nesse caso, ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral. (MS 30.260) Destaca-se que, se não houve formação de coligação, dever-se-á obedecer a ordem de votos do partido o qual o ex-deputado integrava.
Por fim, merece ressaltar que as regras da Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, próprias aos deputados federais e senadores, aplicam-se aos deputados estaduais e distritais. (Art. 27, § 1º e Art. 32, § 3º)
Qualquer dúvida ou ponderação, deixe seu comentário.
Sucesso na jornada e até a próxima.
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Wellington Antunes é professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”.
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