O leiloeiro, para exercer sua atividade, precisa fornecer caução, por força do Decreto 21.981/32, recepcionado como lei ordinária pela Constituição Federal:
“Art. 6º O leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apolices da Divida Pública federal (…)
Art. 8º O leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão, depois de aprovada a fiança oferecida e de ter assinado o respectivo compromisso perante à Junta comercial.”
Atualmente, essa caução pode ser prestada em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, conforme Instrução Normativa 72/2019 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI):
“Art. 41. A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.
Art. 43. Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, o requerente estará habilitado, sendolhe concedido, por ato do Presidente da Junta Comercial, o prazo de 20 (vinte) dias úteis para prestar caução e assinar o termo de compromisso.
Art. 45. A cada matrícula será prestada a respectiva caução que poderá ser realizada em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
§ 1º A garantia em dinheiro deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, ou outro banco oficial, em conta poupança ou caução, desde que esteja devidamente bloqueada e à disposição da Junta Comercial.
§ 3º A fiança bancária ou o seguro garantia podem ser contratados junto a instituição privada e, apenas no que couber, obedecerão, aos mesmos critérios aplicáveis da caução em dinheiro.”
Essa caução destina-se a cobrir dívidas e responsabilidades do leiloeiro por multas e impostos. Veja o art. 50 da mencionada instrução normativa:
“Art. 50. A caução responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais, estaduais e municipais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza.”
Essa finalidade decorre da previsão no Decreto referido:
“Art. 7º A fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais e estaduais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza, e subsistirá até 120 dias, após haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.”
A grande questão envolve a suposta violação do princípio da liberdade de trabalho prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Seria justo a norma exigir essa caução quando outras profissões que também geram risco a terceiros não apresentam essa exigência?
O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de examinar o assunto no Tema 455 da Lista de Repercussão Geral. Foi definida a seguinte tese:
“A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988”
De fato, há interesse social da norma protetiva, porquanto a atuação como leiloeiro afeta diretamente o patrimônio de terceiros. Eventual falta de técnica pode causar prejuízos significativos.