No Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios parte, como regra, de uma premissa de sucumbência, na forma do art 791-A, caput, da CLT:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
No entanto, surgiu uma questão no âmbito do Dissídio Coletivo: se fosse instaurado um dissídio coletivo que fosse extinto sem resolução de mérito, poderia haver condenação em honorários advocatícios mesmo mediante extinção do processo sem resolução de mérito? Assim, poderia haver condenação sem que houvesse sucumbência?
A questão envolve uma distinção entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência em relação à responsabilidade por despesas processuais.
O princípio da sucumbência parte da ideia de que existe um efetivo vencido que arcará com as despesas do processo. Uma vez perdedora, deve a parte ser responsabilizada pelas despesas existentes.
O princípio da causalidade, por seu turno, envolve a lógica de que aquele que deu causa à instauração do processo ou o incidente deve aguentar os ônus financeiros decorrentes. Isso não significa necessariamente que será o autor, porquanto se o autor lograr êxito na demanda, então o réu foi quem causou a movimentação do Judiciário (ora, se tivesse cumprido sua obrigação, não haveria a necessidade de o processo ter sido proposto).
A causalidade, assim, não é contrária à sucumbência, mas somente mais ampla. De fato, existem processos em que não há qualquer sucumbência, mas há, ainda assim, despesas processuais, como ocorre no caso de extinção sem resolução de mérito.
No dissídio coletivo, a prática evidencia que diversos processos são extintos sem resolução de mérito por motivos diferentes. Ora, se o suscitante (autor) inicia o processo que posteriormente é extinto, cabe a ele arcar com as despesas, o que inclui os honorários advocatícios.
Ressalte-se que não importa que haja boa-fé do autor. Não se aplica a regra do art. 18 da lei 7.347/85:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.”
O dissídio coletivo não é uma ação civil pública e tampouco uma ação civil coletiva, mas uma ação especial de outra espécie dentro do processo coletivo do trabalho.
Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que deve ser seguido o princípio da causalidade, ou seja, aquele que foi responsável pela instauração da demanda coletiva deve suportar os honorários advocatícios. Veja o julgado:
“CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA INSTAURADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI NO 13.467/2017. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir o cabimento de honorários de sucumbência em sede de dissídio coletivo após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, por meio da qual foi inserido o artigo 791-A na CLT, autorizando a condenação em honorários de sucumbência nesta Justiça Especializada. A teor do preceito inserto no artigo acima mencionado, foi autorizada a condenação de honorários de sucumbência nas ações de competência desta Justiça Especializada, sejam elas individuais ou coletivas, tendo em vista que não houve previsão de qualquer exceção à incidência da aludida norma. É inequívoco que os dissídios coletivos possuem peculiaridades que os distinguem das demais ações judiciais, tal como o do caso em julgamento, em que se destina a proceder à interpretação de normas autônomas ou heterônomas particulares da categoria profissional ou econômica. Não se pode olvidar, entretanto, que, mesmo nos dissídios coletivos, a submissão da pretensão ao exame do Poder Judiciário cria encargos processuais sucumbenciais, de modo que, nada mais justo que a responsabilidade pelo pagamento dos custos seja atribuída àquele que deu causa à sua instauração, de acordo com o princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá ser responsabilizado pelos encargos processuais sucumbenciais, ainda que tenha atuado pautado pela boa-fé. (…) O princípio da causalidade, portanto, mostra-se mais abrangente que o princípio da sucumbência, além de ser mais coerente do que este na distribuição dos encargos processuais, porquanto possibilita que os ônus sejam assumidos por aqueles que, efetivamente, deram causa ao ajuizamento da ação. Constata-se, ainda, que não há qualquer incompatibilidade na aplicação do princípio da causalidade em sede de dissídio coletivo. Cumpre destacar que as normas que regulam o microssistema de tutela metaindividual preveem a isenção, inclusive, do pagamento de custas processuais, no caso de não restar evidenciada a má-fé processual da associação autora. Ocorre que, em sede de dissídio coletivo, referidas normas não são aplicáveis para isentar a entidade sindical ao pagamento de custas, razão pela qual não se justifica a sua aplicação apenas para afastar a condenação em honorários de sucumbência. Por fim, impende registrar que esta Seção, em 16.11.2020, por ocasião do julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000 e do RO-1000665-90.2018.5.02.0000, reconheceu a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência em sede de dissídios coletivos. Nesse contexto, não merece ser reformado o acórdão regional, por meio do qual o suscitante foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão de a presente demanda ter sido extinta, sem resolução do mérito . Recurso ordinário a que se nega provimento” (ROT-10594-69.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/01/2021).