O sindicato possui legitimidade ampla para representar os integrantes da categoria, conforme já consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho ao interpretar o art. 8º, III, da Constituição Federal:
“Art. 8º (…)
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”
De fato, revela-se extremamente comum a propositura de ações coletivas pelo sindicato na condição de substituto processual, ou seja, demandas em que defende direito alheio em nome próprio. Por exemplo, o sindicato ajuíza ação coletiva requerendo a condenação da empresa no pagamento de adicional de insalubridade para todos os empregados.
Nessas ações, não é necessário que haja a juntada de rol de substituídos, isto é, não precisa a entidade apresentar a relação de trabalhadores cujos direitos estão sendo defendidos em juízo. Não há essa exigência legal:
“SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS). 1 – A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que é desnecessária a juntada de lista com o rol de substituídos nas ações em que o sindicato atua como substituto processual, não se tratando, portanto, de requisito da petição inicial, mesmo porque, além de não ser exigência prevista em lei, a categoria é representeada pelo ente coletivo e, por conseguinte, o direito pode ser reivindicado em nome do grupo e, em liquidação, individualizados os seus destinatários. Há julgados. 2 – Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (…)” (ARR-168100-64.2013.5.13.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2019).
Como se percebe do julgado, se não houver a juntada do rol, a individualização dos beneficiários pela eventual decisão de procedência será feita em sede de liquidação.
No entanto, caso haja a juntada desse rol, se a decisão for favorável, os efeitos da coisa julgada somente beneficiam esses trabalhadores constantes do rol mencionado, não podendo outros trabalhadores se valer da decisão.
Ora, se o autor da ação (sindicato) optou por juntar o rol, então sua pretensão fica limitada a esse grupo de trabalhadores arrolados. Isso significa que os limites subjetivos da coisa julgada foram restritos pela entidade.
Veja um julgado do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido:
“(…) EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Subseção, em decisão proferida nos autos do Processo nº TST-E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.001, com ressalva do entendimento deste Relator, firmou o entendimento de que é inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrante da categoria que não constava do rol de substituídos, como na hipótese dos autos, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto a coisa julgada produzida na ação coletiva proposta pelo sindicato teve seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial. A matéria, portanto, encontra-se pacificada nesta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos” (E-ED-ED-RR-422100-07.2008.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/03/2019).
Portanto, não pode o juiz admitir outras pessoas fora do rol, sob pena de violação à coisa julgada definida na ação coletiva.