Comentário da questão: concurso de Procurador do Trabalho (MPT)

Questão da prova aplicada em 2020 abrange conhecimentos gerais de Processo do Trabalho

Por
2 min. de leitura

      Vamos examinar uma questão de Processo do Trabalho do 21º concurso público para Procurador do Ministério Público do Trabalho. A questão 64 apresentou o seguinte questionamento:

“Analise as assertivas abaixo:
I – O processo de homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta, não sendo obrigatória a representação das partes por advogado. Todavia, caso façam a opção pela representação, não poderão fazê-la por advogado comum.
II – Da decisão proferida em primeiro grau na fase de execução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica caberá, no Processo do Trabalho, agravo de petição, desde que garantido o juízo.
III – De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, caso o empregado não possa comparecer pessoalmente à audiência de julgamento, por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, poderá ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão.
Assinale a alternativa CORRETA:
(A) Todas as assertivas estão incorretas.
(B) Apenas a assertiva I está incorreta.
(C) Apenas a assertiva II está incorreta.
(D) Apenas a assertiva III está correta.
(E) Não respondida.”

     O item I está claramente errado. Quando se trata de homologação de acordo extrajudicial, não se aplica o jus postulandi do empregado e do empregador previsto no art. 791 da CLT. Dessa forma, a representação por advogado é obrigatória por força de lei, na forma do art. 855-B, caput, da CLT:

“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.”

      Assim, a representação por advogado não é uma opção. Quanto à impossibilidade de ser o mesmo advogado, essa lógica deriva do art. 855-B, § 1º, da CLT:

Art. 855-B (…)
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.”

    O item II também está errado. A decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no primeiro grau, na fase de execução, desafia agravo de petição, mas não é necessário que haja a garantia do juízo. Veja o art. 855-A, § 1º, II, da CLT:

“Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;”

      O item III, por sua vez, está correto, conforme art. 843, § 2º, da CLT:

“Art. 843 (…)
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”

      Assim, como apenas o item III está certo, a letra “d” é alternativa adequada.

Por
2 min. de leitura