Vamos analisar mais uma questão de Processo do Trabalho do 21º concurso público para Procurador do Ministério Público do Trabalho. A questão 65 apresentou o seguinte questionamento:
“Analise as assertivas abaixo:
I – O depoimento da parte é uma das provas mais importantes, razão pela qual a parte jamais deverá abrir mão da oportunidade de expor oralmente em audiência a sua versão para o juiz.
II – Para que o depoimento pessoal seja válido como meio de prova é imprescindível que o magistrado colha do depoente o compromisso de falar a verdade, sob pena de se sujeitar ao rigor da lei.
III – Consoante entendimento majoritário nos tribunais pátrios, o juiz deve ouvir todas as testemunhas levadas pela parte, caracterizando cerceamento de defesa a dispensa de duas testemunhas após a oitiva da primeira, em razão de ser direito da parte ouvir até três testemunhas, nas ações que tramitem pelo rito ordinário.
IV – Os embargos infringentes são julgados pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, e os embargos de divergência, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Assinale a alternativa CORRETA:
(A) Apenas a assertiva I está correta.
(B) Apenas as assertivas II e III estão corretas.
(C) Apenas a assertiva IV está correta.
(D) Todas as assertivas estão incorretas.
(E) Não respondida.”
O item I está claramente errado. Apesar de o depoimento pessoal ser uma prova importante, ele se destina a buscar a confissão da parte contrária ou esclarecer circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes para a solução da lide. Logo, não se trata, em princípio, de momento processual destinado a sustentar sua própria versão. Além disso, a realização de depoimento pessoal não é necessariamente obrigatória.
O item II também está errado. Não existe qualquer obrigação da parte de apresentar compromisso para fins de depoimento pessoal.
O item III apresenta-se incorreto. O juiz não possui a obrigação de colher o depoimento de todas as testemunhas. A oitiva de testemunhas segue o princípio da necessidade, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis, desnecessárias e protelatórias. Observe o art. 370 do CPC:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
O item IV está errado. É exatamente o contrário. Os embargos infringentes são julgados pela Seção de Dissídios Coletivos do TST, ao passo que os embargos de divergência são julgados pela Subseção I de Dissídios Individuais do TST. Veja o disposto no art. 2º, II, da lei 7.701/88:
“Art. 2º – Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
II – em última instância julgar:
c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;”
Observe, ainda, o disposto no art. 78, II, “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho:
“Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:
II – à Subseção I:
a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais, de súmula ou de orientação jurisprudencial;”
Assim, como não há nenhum item certo, a letra “d” é alternativa adequada.