Vamos analisar mais uma questão cobrada na prova de 2020 no concurso para advogado da Fundação Instituto Tecnológico de Osasco (FITO). Na prova elaborada pela VUNESP constava um questionamento sobre sucessão trabalhista:
“Sobre a sucessão empresarial ou de empregadores prevista na CLT, assinale a alternativa correta.
a) As obrigações trabalhistas, exceto as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
b) As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor e do sucedido.
c) A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
d) A empresa sucedida responderá subsidiariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
e) As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucedido.”
A letra “a” está errada. Ocorrendo a sucessão trabalhista, a empresa sucessora assume as obrigações trabalhistas devidas pela empresa sucedida, na forma do art. 448-A, caput, da CLT:
“Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.”
A letra “b” também está errada. O sucedido, como regra, não responde pelos débitos, os quais são assumidos com exclusividade pela empresa sucessora. Apenas nos casos de fraude ou de insuficiência absoluta de bens é que poderia o sucedido ser responsabilizado.
Leia esses julgados do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema:
“(…) III – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. SUCESSÃO TRABALHISTA. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. Esta colenda Corte firmou entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. Some-se a isso o fato de que a responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no v. acórdão recorrido. (…)” (RR-153-94.2017.5.08.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2020).
“AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes das relações de emprego da empresa sucedida, na forma do que dispõem os arts. 10 e 448, da CLT, salvo se comprovada, no caso concreto, hipóteses excepcionais de fraude ou mesmo quando constatada a absoluta insuficiência econômica da empresa sucessora, situação que, de acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não restou evidenciada na hipótese. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa” (Ag-ARR-2226-17.2011.5.03.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/10/2019).
Dessa forma, conclui-se que a letra “e” está equivocada.
A letra “c” está correta. Se houve fraude por ocasião da sucessão, o sucessor e o sucedido respondem solidariamente, conforme art. 448-A, parágrafo único, da CLT:
“Art. 448-A (…)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”
Sendo a responsabilidade solidária no caso de fraude, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, razão pela qual a letra “d” está incorreta.