Comentário de questão: concurso para Procurador Jurídico da AvaréPrev (SP)

Questão da prova aplicada em 2020 abrange conhecimentos sobre estágio

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    Vamos analisar uma questão de Direito do Trabalho do concurso público para Procurador Jurídico do instituto de previdência dos servidores municipais. A questão foi assim formulada:

“Assinale a alternativa correta sobre a lei de estágio.
a) A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 1 (um) ano.
b) Quando se tratar de estagiário portador de deficiência, a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos.
c) A concessão de benefícios relacionados a saúde, caracterizará vínculo empregatício.
d) As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, não poderão ser equiparadas ao estágio.
e) O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, na hipótese de estágio não obrigatório.”

    A letra “a” e a letra “b” estão erradas. O tempo máximo de estágio, na mesma parte concedente, é de 2 (dois) anos, exceto se o estagiário for pessoa com deficiência, na forma do art. 11 da Lei 11.788/08:

“Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.”

     Na hipótese de pessoa com deficiência, não existe um máximo temporal, podendo o estágio durar por mais de 2 anos, desde que os demais requisitos legais estejam presentes.

    A letra “c” está igualmente incorreta. O fato de o estagiário receber benefícios relacionados à saúde não torna o estágio irregular, não havendo que se falar em vínculo de emprego. Assim, pode a parte concedente fornecer plano de saúde sem que haja reconhecimento de relação de emprego.

     Observe o disposto no art. 12, § 1º, da lei 11.788/08:

“Art. 12 (…)
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.”

     A letra “d” também está errada. As atividades de extensão, de monitoria e de iniciação científica na educação superior, quando realizadas pelo estudante, podem ser equiparadas a estágio no caso de haver previsão no projeto pedagógico do curso. Veja a regra do art. 2º, § 3º, da Lei 11.788/08:

“Art. 2º (…)
§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.”

     Por último, a letra “e” está perfeita. No estágio não-obrigatório, a concessão de bolsa ou modalidade diferente de contraprestação e o auxílio para o transporte devem ser assegurados ao estudante, ao passo que, no estágio obrigatório, essas parcelas são facultativas, na forma do art. 12, caput, da Lei 11.788/08:

“Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.”

     Registre-se que o estágio obrigatório e o estágio não-obrigatório estão conceituados no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 11.788/08:

“Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.”

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