Comentário de questões: concurso de Procurador da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (RS)

Questões da prova aplicada em 2018 abrangem conhecimentos sobre rito sumaríssimo e recursos.

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    Vamos analisar duas questões de Processo do Trabalho do concurso público para Procurador da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (RS). A questão foi assim formulada:

“Quanto ao procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.
a) Ficam submetidos os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença.
b) Ficam submetidos os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
c) Estão excluídas as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
d) Se necessário a citação por edital, o juiz determinará o prazo que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
e) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.”

    A letra “a” está errada. O valor da causa do procedimento sumaríssimo é de, no máximo, 40 vezes o valor de salário mínimo na data do ajuizamento e não na data da sentença, conforme art. 852-A, caput, da CLT:

“Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.”

    A letra “b” está errada. Somente os dissídios individuais são sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Os dissídios coletivos não se sujeitam a esse rito especial.

    A letra “c” está correta. É o que dispõe o art. 852-A, parágrafo único, da CLT:

“Art. 852-A. (…)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”

    A letra “d” está errada. No rito sumaríssimo, não se admite a realização de citação por edital, na forma do art. 852-B, II, da CLT:

“Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;”

    A letra “e” está errada. O número máximo de testemunhas, no sumaríssimo, são 2 por parte, conforme art. 852-H, § 2º, da CLT:

“Art. 852-H (…)
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.”

    A outra questão de Processo do Trabalho foi redigida nos seguintes termos:

“Em determinada reclamatória trabalhista em face do Estado X, o reclamante obteve sentença de primeiro grau favorável, determinando o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Visando recorrer da decisão, deverá o Estado:
a) Interpor recurso de revista no prazo de oito dias, sem a necessidade de realizar depósito recursal.
b) Interpor recurso ordinário no prazo de dezesseis dias, sem a necessidade de depósito recursal.
c) Interpor recurso ordinário no prazo de dezesseis dias, com a necessidade de depósito recursal.
d) Interpor recurso ordinário no prazo de oito dias, sem a necessidade de depósito recursal.
e) Interpor recurso de revista no prazo de dezesseis dias, sem a necessidade de realizar depósito recursal.”

    Contra sentença proferida em ação trabalhista, cabe recurso ordinário contra a sentença, conforme art. 895, I, da CLT:

“Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; (…)”

    Como o recorrente é o Estado, então o prazo deve ser contado em dobro, na forma do art. 1º, III, do Decreto-Lei 779/69 e do art. 183, caput, do CPC:

“Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
III – o prazo em dobro para recurso;”

“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”

    Além disso, por se tratar de Fazenda Pública, não há depósito recursal, nos moldes do art. art. 1º, IV, do Decreto-Lei 779/69:

“Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
IV – a dispensa de depósito para interposição de recurso;”

    Nesse contexto, a letra “b” é a correta.

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