Vamos analisar duas questões de Processo do Trabalho do concurso público para Procurador da Prefeitura de São Bernardo do Campo (SP). A questão foi assim formulada:
“Quanto às audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:
a) não podem ultrapassar 3 (três) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
b) sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observando-se a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
c) em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
d) sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observando-se a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
e) não podem ultrapassar 4 (quatro) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.”
As letras “a” e “e” estão erradas. A audiência não pode ultrapassar, como regra, 5 horas seguidas e não 3 ou 4 horas, conforme se nota no art. 813, caput, da CLT:
“Art. 813 – As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.”
A letra “b” está incorreta. Muito embora possam ser convocadas audiências extraordinárias, deve haver uma antecedência mínima de 24hs, mesmo prazo de antecedência para audiências que serão realizadas em outro local. Observe o art. 813, §§ 1º e 2º, da CLT:
“Art. 813 (…)
§ 1º – Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º – Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.”
Logo, a letra “d” está certa e a letra “c” está errada.
Outra questão de Processo do Trabalho indagava sobre litigância de má-fé:
“Sobre a Responsabilidade por dano processual incluída recentemente na CLT, assinale a alternativa correta.
a) A multa de litigância de má-fé poderá ser aplicada de ofício ou a requerimento.
b) Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou subsidiariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
c) A execução da multa de litigância de má-fé dar-se-á em autos apartados.
d) Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o último salário contratual do ofendido.
e) Não se aplica a multa de litigância de má-fé à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, pois não é parte na ação.”
A letra “a” está correta. A aplicação da penalidade pode ser de ofício ou mediante requerimento, na forma do art. 793-C, caput, da CLT:
“Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
A letra “b” está errada. Se houver dois ou mais litigantes de má-fé que se coligaram para lesar a parte contrária, a responsabilidade pela multa é solidária e não subsidiária, conforme art. 793-C, § 1º, da CLT:
“Art. 793-C. (…)
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
A letra “c” está errada. A execução da multa deve ser feita nos mesmos autos. Não existe previsão legal para a execução em separado.
A letra “d” está errada. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios pago pelo INSS:
“Art. 793-C. (…)
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A letra “e” está errada. A testemunha pode ser punida com multa quando altera dolosamente a verdade dos fatos ou omite fatos essenciais, como se verifica no art. 793-D, caput, da CLT:
“Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.”