Comentário de questões: concurso para Advogado do CRECI

Questões da prova aplicada em 2021 abrangem conhecimentos sobre vários aspectos do Processo do Trabalho

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3 de Maio de 2021

    Vamos examinar questões cobradas na prova de 2021 no concurso para Advogado do CRECI da 14ª Região. Na prova objetiva aplicada pelo Instituto QUADRIX, constava a seguinte afirmação sobre capacidade postulatória:

“A capacidade postulatória das partes limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

    O item está correto. É o que dispõe a Súmula 425 do TST:

“JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

    Outra assertiva tratava sobre a prova documental:

“A prova documental apresentada pela parte prescinde de autenticação por tabelião de notas, podendo ser declarada autêntica pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”

    O item está correto. Os documentos juntados podem ser declarados autênticos pelo advogado, conforme o art. 830 da CLT e o art. 425, IV, do CPC:

“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.”

“Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;”

    Um terceiro item tratava do procedimento sumaríssimo:

“Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, a intimação de testemunhas só será feita se a testemunha comprovadamente convidada não comparecer.”

    O item também está correto. No rito sumaríssimo, cabe à parte comprovar que convidou as testemunhas. Se provar o convite e ainda quiser a oitiva da testemunha ausente, o juiz determina a intimação da testemunha, consoante o art. 852-H, § 3º, da CLT:

“Art. 852-H
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.”

    Um quarto item tratava confissão ficta:

“A confissão ficta, que goza de presunção absoluta, dá-se à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal.”

    Quando a parte foi intimada pessoalmente do dever de prestar depoimento pessoal e não comparece, então incide a confissão:

“Art. 385. (…)
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.”

    Essa mesma lógica pode ser vista na Súmula 74, I, do TST:

“CONFISSÃO – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.”

    Esta confissão gera uma presunção relativa de veracidade e não absoluta (tornando o item errado). Isso significa que pode a presunção ser afastada por prova em contrário. Aliás, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para rejeitar a presunção, conforme a Súmula 74, II, do TST:

“CONFISSÃO – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 – art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.”

    Observe um jugado do Tribunal Superior do Trabalho que reforça essa diretriz de presunção relativa:

“CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMANTE QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA. INDEFERIMENTO DE PROVAS POSTERIORES. SÚMULA 74, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula 74/TST é no sentido de que o não comparecimento da parte à audiência em que deveria depor, quando expressamente intimada, tem como consequência a confissão ficta (item I). Somente a prova pré-constituída (item II) ou as provas determinadas de ofício pelo juiz (item III) serão levadas em consideração no julgamento para, eventualmente, desconstituir a presunção relativa de veracidade dos fatos. No caso, o Reclamante não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento, tendo operados os efeitos da confissão ficta. Com efeito, o indeferimento de provas posteriores não configura cerceio de defesa. Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 74, I e II, do TST, não há falar em ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Julgados da Corte. Agravo de instrumento não provido” (AIRR-1433-32.2013.5.01.0551, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/03/2020).

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3 de Maio de 2021