Vamos estudar algumas questões cobradas na prova de 2021 no concurso para Assessor Jurídico da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF). Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte texto sobre um mandado de segurança impetrado por uma empresa pública:
“A empresa pública ALFA impetrou mandado de segurança em lide de competência originária de tribunal regional do trabalho (TRT) em face de decisão do próprio TRT. Houve procedência parcial na decisão do tribunal, além de condenação recíproca em honorários sucumbenciais. A decisão é passível de reforma mediante recurso. Considerando essa situação hipotética e tendo em vista as normas celetistas e o entendimento jurisprudencial do TST, julgue os itens seguintes.”
O primeiro item fazia a seguinte afirmação:
“Compete ao TRT processar e julgar mandado de segurança quando o próprio tribunal figura como autoridade coatora.”
O item está correto. Quando a autoridade apontada como coatora é um Desembargador ou um órgão colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, a competência para julgar eventual mandado de segurança pertence ao próprio TRT. Essa lógica é percebida no art. 21, VI, da LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura):
“Art. 21 – Compete aos Tribunais, privativamente:
VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.”
Essa competência originária não pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma da OJ 4 do Tribunal Pleno/Órgão Especial:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (DJ 17.03.2004)
Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT”.
Outro item tratava sobre recurso ordinário:
“Contra a referida decisão cabe interposição de recurso ordinário para o TST.”
O item está correto. Quando um Tribunal Regional do Trabalho julga um processo de forma originária, cabe recurso ordinário da decisão, consoante art. 895, II, da CLT:
“Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.”
O terceiro item falava sobre o prazo recursal:
“O prazo para interposição de recurso para as empresas públicas é contado em dobro.”
O item está errado. As empresas públicas, como regra, não possuem prazo dobrado, porquanto não se enquadram dentre os beneficiários do Decreto-Lei 779/69 e tampouco de qualquer outra lei. Veja esse julgado exemplificativo:
“TEMPESTIVIDADE. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ-DF. NATUREZA JURÍDICA. PRIVILÉGIOS DO DECRETO-LEI Nº 779/69. INAPLICABILIDADE 1. O Decreto-Lei nº 779/69 assegura prazo recursal em dobro às autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Daí por que as disposições do Decreto-Lei nº 779/69 não alcançam o METRÔ-DF, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado” (AgR-E-ED-RR-RR-1570-22.2011.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015).
Lembre-se de que existe exceção. Os Correios, por força da recepção do art. 12 do Decreto-Lei 509/69 pela Constituição Federal, possuem a mesma prerrogativa da Fazenda Pública:
“ECT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. (…) Todavia, nos termos do artigo 12 do Decreto-lei 509/69, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT equipara-se à Fazenda Pública no que concerne às garantias processuais, entre elas o prazo em dobro para recorrer.” (RR-116641-64.2008.5.18.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2016).
O quarto item mencionava um novo mandado de segurança:
“A empresa ALFA poderá impetrar novo mandado de segurança para impugnar a decisão do TRT.”
O item está errado. Contra uma decisão final proferida em processo de competência originária do TRT cabe recurso ordinário, como vimos, e não outro mandado de segurança. Além disso, anda que estivesse tratando da decisão proferida no mandado de segurança, caberia recurso ordinário, conforme a Súmula 201 do TST:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.”