Vamos examinar algumas questões de Processo do Trabalho do concurso público para Defensor Público Federal. Houve uma assertiva sobre ônus da prova:
“A respeito da resposta do reclamado e do ônus da prova no processo do trabalho, julgue os itens a seguir.
Situação hipotética: Ao prestar assistência jurídica a um necessitado, a DP ajuizou reclamação trabalhista fundamentada na irregularidade dos depósitos do FGTS e alegou que o ônus da prova era do empregador.
Assertiva: Nessa situação, foi correta a atuação da DP: o empregador tem o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.”
O item está correto. O empregador possui obrigação de depositar o FGTS. Logo, sendo uma quitação (fato extintivo do direito do autor), o ônus da prova deve ser imputado ao empregador, por força do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC:
“Art. 818. O ônus da prova incumbe:
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.”
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Nesse sentido segue a Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho:
“FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”
Outra afirmativa tratou da ausência das partes na audiência:
“O não comparecimento do reclamado à audiência inaugural trabalhista resulta em revelia, além de resultar em confissão quanto à matéria de fato.”
O item está certo. É exatamente o que dispõe o art. 844, caput, da CLT:
“Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”
Assim, a ausência injustificada do reclamante na audiência una ou na audiência inicial importa a extinção do processo sem resolução de mérito. Por outro lado, se o reclamante comparece e o réu injustificadamente não aparece, o caso é de revelia e confissão quantos aos fatos alegados na petição inicial.
Outro item tratava do protesto judicial:
“De acordo com a jurisprudência do TST, o protesto judicial é medida cabível na seara trabalhista, porém somente gera efeito interruptivo sobre o prazo prescricional bienal, não alcançando a prescrição quinquenal.”
O item também está errado. De fato, o protesto é uma ação destinada a preservar direitos e prevenir responsabilidades. É um meio processual muito utilizado para interromper a prescrição, na forma do art. 202, II, do CC:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;”
O Tribunal Superior do Trabalho admite o uso do protesto para interromper a prescrição na Súmula 392:
“PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.”
Todavia, o protesto interrompe tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal. Isso significa que o trabalhador possui mais dois anos para ajuizar a ação trabalhista, sendo que o prazo retroativo de cinco anos é contado da propositura do protesto:
“PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. (…) 3. Quanto ao marco inicial da prescrição, esta Corte trabalhista já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Registre-se, ainda, que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST). (…)” (AIRR-21747-73.2014.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020).
Uma outra assertiva pretendia medir os conhecimentos do candidato sobre rito sumaríssimo:
“O dissídio individual cujo valor seja de até quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação será submetido ao procedimento sumaríssimo, razão por que, nele, não será possível a produção de prova técnica pericial.”
O item está errado. No procedimento sumaríssimo (aquele no qual tramita o processo cujo valor da causa não excede 40 salários mínimos na época do ajuizamento), é perfeitamente possível a realização de perícia, o que se constata no art. 852-H, § 4º, da CLT:
“Art 852-H (…)
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.”