Comentário de questões: concurso para Defensor Público Federal (DPU)

Questões da prova aplicada em 2017 abrange conhecimentos sobre ação civil pública, honorários periciais e preparo recursal

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    Vamos examinar mais algumas questões de Processo do Trabalho do concurso público para Defensor Público Federal. Houve uma assertiva sobre ação civil pública:

“De acordo com o TST, em ação civil pública, é possível a exigibilidade, antes do trânsito em julgado, de multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença proferida nos autos do processo.”

    Na ação civil pública, é muito comum haver a imposição de obrigações de fazer e de não-fazer em sentença, com a cominação de multa por eventual descumprimento. Essa multa pode ser baseada no art. 11 da lei 7.347/85 e no art. 537, caput, do CPC:

“Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.”

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”

    Na prática, então, surgiu um problema interessante. Poderia ser executada a multa imposta na sentença antes do trânsito em julgado? Em outras palavras, seria a multa exigível em execução provisória ou teríamos que aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória?

    O Tribunal Superior do Trabalho admite a possibilidade de execução dessa multa mesmo antes do trânsito em jugado, mas o levantamento do dinheiro que for depositado na conta judicial somente pode ser levantado após o trânsito em julgado:

“(…) 17. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE. TERMO INICIAL. (…) Com efeito, este Tribunal Superior do Trabalho, antes mesmo da vigência do novo CPC, já entendia ser possível a exigência do cumprimento da astreinte cominada no âmbito da ação civil pública, antes do trânsito em julgado da decisão. O que se exige, nos termos do art. 461, caput e § 4º, do CPC de 1973 (atual 537, §3º, do CPC/15) é que o valor da multa fique depositado em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Precedente do Pleno e de Turmas deste TST. (…)” (RR-2076-76.2011.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/04/2018).

    Portanto, o item está correto.

    Outra afirmativa tratou da concessão da gratuidade judicial:

“A parte beneficiária da justiça gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia, sendo os encargos transferidos à União.”

    O item está errado. Aquela parte que é sucumbente na pretensão objeto da perícia deve suportar os honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da gratuidade judicial, na forma do art. 790-B, caput, da CLT:

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”

    Ademais, a União somente arca com essa despesa processual se o reclamante, sucumbente nessa pretensão, for beneficiário da gratuidade judicial e não possuir outros créditos, seja no mesmo processo, seja em outro processo:

“Art. 790-B. (…)
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

    Outro item tratava do preparo recursal:

“Na hipótese de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, no prazo de cinco dias da intimação, o recorrente não complementar e comprovar o pagamento.”

    O item também está certo. É o que dispõe a OJ 140 da SDI-II do TST:

“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”

    Como se nota, o TST adota a diretriz do art. 1.007, § 2º, do CPC:

“Art. 1.007. (…)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

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