Comentário de questões: concurso para Defensor Público Federal (DPU)

Questões da prova aplicada em 2017 abrange conhecimentos sobre agravo de petição, execução e tutela provisória

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    Há algumas questões de Processo do Trabalho do concurso público para Defensor Público Federal que merecem especial atenção. Houve uma assertiva sobre agravo de petição:

“O agravo de petição só será recebido se o recorrente delimitar as matérias e os valores impugnados e apresentar a respectiva monta atualizada até a data de interposição do recurso.”

    O item está errado. No agravo de petição, é necessário delimitar as matérias e os valores objeto do recurso. Trata-se de pressuposto recursal específico previsto no art. 897, § 1º, do CPC:

“Art. 897 (…)
§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”

    Essa exigência permite que a execução possa prosseguir em relação à parte do crédito que não foi objeto de recurso. Aliás, o executado não pode impedir a continuidade da execução em relação à parcela que não foi objeto do recurso. Veja a Súmula 416 do TST:

“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-II) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.”

    Contudo, a Corte Superior não exige que se atualize o valor até a interposição do recurso. Não existe essa previsão legal. Observe esse julgado do TST:

“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. A exigência de que o valor impugnado esteja atualizado até a data da interposição do agravo de petição não está prevista no parágrafo primeiro do art. 897 da CLT, não podendo o Julgador conferir interpretação ampliativa a pressuposto recursal sem que se caracterize cerceamento de direito de defesa, por ofensa as garantias do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-152000-19.2005.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020).

    Outra afirmativa tratou da devolução de valores indevidamente pagos na execução trabalhista:

“Deverá ser requerida nos próprios autos da execução trabalhista a devolução de valores levantados a maior em execução de sentença devido a equívoco nos cálculos realizados na liquidação.”

    O examinador queria saber se seria possível exigir a restituição dos valores recebidos a mais nos próprios autos da execução. Se a resposta fosse verdadeira, a execução poderia ser redirecionada, por exemplo, contra o exequente que levantou mais dinheiro do que possui como crédito, ou seja, o exequente iria se tornar executado nos mesmos autos.

    No entanto, o TST não admite essa possibilidade, sobretudo porque viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ora, aquele que foi acusado de levantar valores maiores possui direito de se defender em um processo de conhecimento, em uma ação de repetição de indébito. Veja esse julgado ilustrativo do TST sobre o tema:

”(…) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES RECEBIDOS À MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que determinada a devolução, nos próprios autos da execução, de valores recebidos a maior. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que configura ofensa ao princípio da ampla defesa a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos nos próprios autos da execução, os quais devem ser pleiteados mediante ação própria de Repetição de Indébito. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 12 0.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.800,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa” (Ag-RR-11907-37.2014.5.03.0142, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/08/2020).

    Assim, o item está errado. Outro item tratava de tutela provisória:

“A tutela provisória concedida na sentença pode ser impugnada pela via do mandado de segurança, admitindo-se a obtenção do efeito suspensivo por requerimento do impetrante.”

    Se uma tutela provisória, como a tutela antecipada, por exemplo, for concedida dentro da sentença, cabe recurso ordinário para impugnar essa tutela, porque esse é o recurso cabível contra a sentença no processo de conhecimento. Logo, não cabe mandado de segurança. Observe a Súmula 414, I, do TST:

“MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.”

    A possibilidade de mandado de segurança existiria, em regra, se a decisão ocorresse antes da sentença (liminar), conforme a Súmula 414, II, do TST:

“MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.”

    Portanto, o item também está errado.

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