Comentário de questões: concurso para Procurador da Assembleia Legislativa (AP)

Questões da prova aplicada em 2020 abrange conhecimentos sobre prescrição e Direito Coletivo

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    Vamos examinar duas questões de Processo do Trabalho do concurso público para Procurador da Assembleia Legislativa do Amapá. A questão 45 envolvia prescrição:

“Em relação ao instituto jurídico da prescrição no Direito do Trabalho, conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,
(A) as pretensões quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem em cinco anos para os trabalhadores urbanos e em dois anos para os rurais.
(B) o limite a ser considerado para aplicação da prescrição ao trabalhador urbano é de três anos após a extinção do contrato de trabalho.
(C) o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho se aplica para as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
(D) não há aplicação da prescrição intercorrente na execução de processos que envolvam verbas oriundas de contratos de trabalho.
(E) a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”

    A letra “a” está errada. O prazo prescricional é idêntico tanto para trabalhadores urbanos como para trabalhadores rurais, como pode ser visto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”

    A letra “b” também está errada. Como se nota no preceito transcrito acima, o prazo prescricional para a propositura da demanda é de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

    A letra “c” está equivocada. As pretensões declaratórias não se sujeitam à prescrição. Assim, ações que buscam reconhecimento de vínculo não estão expostas à prescrição. Veja esse julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“(…) 1. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA . A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o reconhecimento de vínculo empregatício é imprescritível, uma vez que possui natureza meramente declaratória, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. (…)” (AIRR-21037-11.2014.5.04.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020).

    Portanto, revela-se lógico o disposto no art. 11, § 1º, da CLT:

“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.”

    A letra “d” está errada. Existe prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, na forma do art. 11-A, caput, da CLT:

“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”

     A letra “e” está certa. É o que dispõe o art. 11, § 3º, da CLT:

“Art. 11 (…)
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”

    No que tange à questão 46, a matéria cobrada foi Direito Coletivo:

“Quanto ao Direito Coletivo do Trabalho, envolvendo questões relativas à organização sindical, fonte de custeio das entidades sindicais e ao Direito de Greve,
(A) a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
(B) é facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a três, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
(C) o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
(D) o empregador exigirá do empregado no ato da sua admissão a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.
(E) as atividades médico periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social não estão elencadas no rol legal dos serviços ou atividades essenciais.”

    A letra “a” está errada. Esse é o conceito de categoria econômica, conforme art. 511, § 1º, da CLT:

“Art. 511. (…)
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.”

    A letra “b” está equivocada. São necessários, no mínimo, 5 (cinco) sindicatos para formar uma federação, na forma art. 534 da CLT:

“Art. 534 – É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.”

    A letra “c” está certa. É o que dispõe o art. 579 da CLT:

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

    A letra “d” está errada. Como se sabe, não havendo obrigatoriedade de recolhimento de contribuição sindical, certo é que jamais poderia o empregador exigir o comprovante do recolhimento mencionado.

    A letra “e” está equivocada. Quando se trata de greve, algumas atividades, por serem essenciais, possuem regras mais rígidas para o exercício desse direito fundamental dos trabalhadores. Dentre essas atividades constam as atividades médico-periciais mencionadas, de acordo com o art. 10, XII, da Lei 7.783/89:

“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
XII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;”

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