O candidato deveria ostentar um conhecimento básico em duas questões cobradas na prova de 2018 no concurso para Procurador da UNICAMP. Na prova objetiva aplicada pela VUNESP, constava um questionamento sobre norma coletiva:
“A convenção ou acordo coletivo de trabalho
a) não pode ter prazo superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
b) não pode ter prazo superior a um ano, sendo vedada a ultratividade.
c) não pode ter prazo superior a três anos, sendo permitida a ultratividade.
d) pode disciplinar a redução do prazo de licença-maternidade, desde que haja uma vantagem adicional à empregada.
e) pode disciplinar a redução do prazo de licença-paternidade, desde que haja a expressa concordância do empregado e concessão de vantagem.”
O prazo máximo de uma norma coletiva é de 2 (dois) anos. Ademais, não se admite a ultratividade, isto é, não pode a norma coletiva produzir efeitos para além de seu tempo de vigência. Observe o art. 614, § 3º, da CLT:
“Art. 614 (…)
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”
Logo, a letra “a” está correta e as letras “b” e “c” estão erradas.
Quanto à licença-paternidade, trata-se de direito fundamental social e, como tal, não pode ser reduzido ou eliminado por norma coletiva, conforme art. 611-B, XIV, da CLT:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;”
Portanto, as letras “d” e “e” estão erradas.
Outra questão do concurso tratava das modalidades de dispensa com base em uma situação hipotética:
“Considerando as expressas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, a perda da carteira nacional de habilitação, por conduta culposa do motorista empregado,
a) faculta ao empregador a despedida por justa causa.
b) poderá autorizar a despedida por justa causa, se houver previsão contratual.
c) impõe a extinção automática do contrato de trabalho.
d) impõe ao empregador o dever de transferir o empregado para outra função.
e) não é motivo para a despedida por justa causa.”
A reforma trabalhista introduziu uma nova modalidade de dispensa por justa causa, consoante art. 482, “h”, da CLT:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”
Note que a perda deve ser dolosa e não culposa. Como, no presente caso, houve somente culpa do trabalhador (e não dolo), então não se pode falar em justa causa.
Eventual dispensa, se assim decidir o empregador, deve ocorrer sem justa causa.
É evidente que não existe extinção automática do contrato por esse motivo e tampouco fundamento legal para impor uma transferência. Assim, a letra “e” está correta.