Vamos examinar duas questões cobradas na prova de 2018 no concurso para Procurador da UNICAMP. Na prova objetiva aplicada pela VUNESP, constava um questionamento sobre razões finais:
“Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, as razões finais
a) podem ser aduzidas no prazo de dez minutos após o encerramento da instrução processual.
b) devem ser aduzidas no prazo de dez minutos após a renovação da proposta de conciliação.
c) devem ser aduzidas no prazo mínimo de cinco dias após a renovação da proposta conciliatória.
d) podem ser aduzidas no prazo de dez dias após frustrada a última proposta conciliatória.
e) serão remissivas ao alegado e provado pelas partes, sempre que a reclamação for no rito ordinário.”
No Processo do Trabalho, as razões finais são oportunizadas após o encerramento da instrução e antes da segunda tentativa conciliatória, sendo o prazo de 10 (dez) minutos para cada parte, na forma do art. 850 da CLT:
“Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”
Logo, as letras “b”, “c” e “d” estão erradas.
Quanto à letra “e”, o item está também equivocado. Muito embora as razões finais possam ser remissivas (quando a parte apenas informa que reitera todas as suas manifestações nos autos), trata-se de mera faculdade da parte em qualquer procedimento. Logo, no rito ordinário, como em qualquer outro, caso a parte queira, ela pode apresentar razões finais orais no prazo de 10 minutos.
Assim, no caso do exercício, a letra “a” está correta.
Outra questão do concurso tratava do rito sumaríssimo no Processo do Trabalho:
“Nas demandas trabalhistas sujeitas ao rito sumaríssimo,
a) o juiz poderá limitar ou excluir as provas, apenas na hipótese de considerá-las excessivas.
b) a citação poderá ser feita por edital se o reclamante desconhecer o endereço do reclamado.
c) sobre os documentos apresentados pela reclamada, o reclamante poderá se manifestar no prazo improrrogável de quarenta e oito horas.
d) as partes serão intimadas para manifestação ao laudo pericial no prazo sucessivo de cinco dias.
e) somente será admitido o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”
A letra “a” está errada. O juiz pode limitar ou excluir provas excessivas, impertinentes ou protelatórias, conforme art. 852-D da CLT:
“Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”
O rito sumaríssimo não admite citação por edital, tornando a letra “b” incorreta, na forma do art. 852-B, II, da CLT:
“Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;”
A letra “c” está errada. Apresentados os documentos por uma das partes na audiência, deve a parte contrária se manifestar imediatamente, exceto se houver absoluta impossibilidade, conforme art. 852-H, § 1º, da CLT:
“Art. 852-H. (…)
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.”
A letra “d” também está errada. Havendo perícia no rito sumaríssimo, as partes possuem prazo comum e não sucessivo de 5 (cinco) dias:
“Art. 852-H. (…)
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.”
Por último, a letra “e” está correta. É o que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT:
“Art. 896 (…)
§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”