Desta vez estudaremos questões cobradas na prova de 2018 no concurso para Procurador do Estado de Pernambuco. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte afirmação sobre distrato:
“Joana trabalha em uma padaria e, há algum tempo, o seu empregador vem demonstrando insatisfação com o serviço prestado por ela. Por sua vez, Joana também está insatisfeita com as medidas que vêm sendo adotadas pelo seu empregador. Por tais razões, o empregador e Joana decidiram, por mútuo acordo, extinguir o contrato de trabalho. Nessa situação hipotética, Joana terá direito
a) à integralidade de todas as verbas trabalhistas.
b) a metade do aviso prévio, se indenizado, além da habilitação no programa de seguro-desemprego.
c) a metade da indenização sobre o saldo do FGTS, além da movimentação da conta vinculada desse fundo, limitada a 50% do valor dos depósitos.
d) a metade de todas as verbas trabalhistas, mas não terá direito a habilitação no programa de seguro-desemprego.
e) a metade da indenização sobre o saldo do FGTS, cuja conta vinculada poderá ser movimentada até o limite de 80%, e metade do aviso prévio, se indenizado, bem como à integralidade das demais verbas trabalhistas, mas não terá direito a habilitação no programa de seguro-desemprego.”
Como se trata de extinção por mútuo acordo, estamos diante do distrato, previsto no art. 484-A da CLT. Dessa forma, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (indenização sobre o saldo) são devidos pela metade, ao passo que o restante das verbas trabalhistas é devido em sua integralidade:
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.”
Isso evidencia que as letras “a” e “d” estão erradas.
O distrato, justamente por também envolver vontade do trabalhador de se desligar do contrato, não permite a habilitação no seguro-desemprego. No entanto, autoriza o saque do FGTS até 80% do valor dos depósitos. Leia o art. 484-A, §§ 1º e 2º da CLT:
“Art. 484-A (…)
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Dessa maneira, constata-se que as letras “b” e “c” estão erradas. Portanto, a letra “e” está correta.
Outro questionamento tratava sobre grupo econômico:
“Acerca dos grupos econômicos e da sucessão de empregadores, julgue os itens a seguir, considerando a reforma trabalhista de 2017.
I Uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, apenas a empresa sucessora responderá pelos débitos de natureza trabalhista, podendo-se acionar a empresa sucedida somente se comprovada fraude na operação societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho.
II Para a justiça do trabalho, a mera identidade de sócios é suficiente para configurar a existência de um grupo econômico.
III Configurado o grupo econômico, as empresas responderão subsidiariamente pelas obrigações decorrentes das relações de emprego.
Assinale a opção correta.
a) Apenas o item I está certo.
b) Apenas o item III está certo.
c) Apenas os itens I e II estão certos.
d) Apenas os itens II e III estão certos.
e) Todos os itens estão certos.”
De plano, note que a questão pedia para ser considerada a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), o que demonstra a intenção de cobrar a literalidade da lei.
Dessa maneira, o item I está correto, porquanto a responsabilidade, no caso de sucessão, pertence exclusivamente à empresa sucessora, como regra. Contudo, se houver fraude, a empresa sucedida pode ser responsabilizada de forma solidária. Tal lógica pode ser vista no art. 448-A da CLT:
“Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”
O item II está errado. Não basta simples identidade de sócios para se caracterizar um grupo econômico. A caracterização depende de demonstração do interesse integrado, atuação conjunta das empresas e efetiva comunhão de interesses, conforme art. 2º, § 3º, da CLT:
“Art. 2º (…)
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”
O item III está errado. Reconhecida a existência de grupo econômico, as empresas devem responder de forma solidária pelas dívidas trabalhistas, consoante se infere do art. 2º, § 2º, da CLT:
“Art. 2º (…)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”
Logo, a letra “a” está certa. Somente o item I está correto.