Vamos examinar duas questões cobradas na prova de 2018 no concurso para Procurador do Estado de Pernambuco. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava um questionamento sobre execução:
“De acordo com o disposto na CLT e com a jurisprudência do TST a respeito da execução trabalhista, a parte executada será citada para pagar a quantia devida ou indicar bens à penhora no prazo de
a) vinte e quatro horas.
b) trinta e seis horas.
c) quarenta e oito horas.
d) sessenta horas.
e) setenta e duas horas.”
No Processo do Trabalho, existe uma regra específica sobre o início da execução. O executado, quando condenado ao pagamento de valores em dinheiro, será citado pagar ou nomear bens à penhora em 48 horas, na forma do art. 880, caput, da CLT:
“Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.”
Portanto, a correta é a letra “c”.
Outra questão do concurso tratava do recurso de revista no rito sumaríssimo:
“Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista na hipótese de
a) violação à CLT ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST.
b) divergência estabelecida entre as turmas do TST.
c) violação às normas estabelecidas em convenção coletiva do trabalho da categoria ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST.
d) divergência estabelecida entre os TRTs.
e) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à CF.”
As hipóteses de cabimento do recurso de revista no procedimento sumaríssimo estão previstas no art. 896, § 9º, da CLT:
“Art. 896 (…)
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”
Logo, a resposta adequada é a letra “e”. Vejamos a razão pela qual as demais opções estão erradas.
A letra “a” indica violação da CLT e a letra “d” menciona divergência entre Tribunais Regionais. Esses casos somente autorizam o recurso de revista no rito ordinário, por se tratar de divergência jurisprudencial e violação de lei, conforme art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Não são alternativas no procedimento sumaríssimo.
A letra “c” do exercício refere-se à violação de normas contidas em convenção coletiva. Não cabe recurso de revista por esse motivo. Existe, no rito ordinário, a possibilidade de recurso de revista quando há uma interpretação divergente sobre uma norma coletiva em diferentes Tribunais Regionais e, ainda assim, a abrangência da norma coletiva deve ultrapassar a jurisdição do Tribunal Regional recorrido:
“Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;”
A letra “b” fala em divergência entre Turmas do TST. O recurso de revista não é cabível contra decisão do TST, mas contra decisão do TRT. Se as Turmas do TST divergem, o caso é de recurso de embargos de divergência. Veja o art. 894, II, da CLT:
“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.”