Nesse texto, vamos examinar duas questões de Direito do Trabalho do concurso público para Procurador do Estado de Santa Catarina. A primeira questão envolvia jornada:
“A respeito das normas que regulamentam a duração do trabalho, assinale a alternativa correta.
a) É ilegal o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
b) É vedado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
c) O tempo despendido pelo empregado para ir e retornar do trabalho, inclusive por meio de transporte fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
d) A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de dez horas diárias, desde que não esteja fixado expressamente outro limite.
e) As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 25% sobre o salário-hora normal, enquanto a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.”
A letra “a” está errada. Ocorre exatamente o contrário, ou seja, é válido regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual para compensação no mesmo mês, conforme art. 59, § 6º, da CLT:
“Art. 59 (…)
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”
A letra “b” está equivocada. O empregado que é contratado para trabalhar em regime de tempo parcial possui direito de converter 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário, consoante art. 58-A, § 6º, da CLT:
“Art. 58-A (…)
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.”
A letra “c” está certa. É o que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT:
“Art. 58 (…)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
A letra “d” está errada. O limite da jornada normal é de 8 horas diárias, exceto se houver fixação de outro limite. Observe o art. 58, caput, da CLT:
“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”
A letra “e” está equivocada. Horas suplementares são horas extras. E o adicional será de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, nos moldes do art. 7º, XVI, da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”
Outra questão pretendia medir o conhecimento sobre férias:
“De acordo com legislação trabalhista, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 18 dias corridos quando:
a) houver tido de 6 a 14 faltas.
b) houver tido de 15 a 23 faltas.
c) houver tido de 24 a 32 faltas.
d) não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
e) não houver faltado ao serviço mais de 10 vezes.”
A quantidade de dias de férias depende do número de faltas injustificadas no curso do período aquisitivo. Assim, o direito a 18 dias de férias refere-se existência de 15 a 23 faltas sem justificativa, como se nota no art. 130, III, da CLT:
“Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;”
Logo, a letra “b” é a correta.