Vamos examinar duas questões de Processo do Trabalho do concurso público para Procurador do Estado de São Paulo. A questão 78 apresentou um questionamento sobre despesas processuais e honorários advocatícios:
“78. A respeito do pagamento de despesas processuais e de honorários, no processo judicial trabalhista, é correto afirmar:
(A) não existe previsão legal para o pagamento de honorários ao advogado que atuar em causa própria.
(B) é vedado ao juiz deferir o parcelamento de honorários periciais.
(C) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será sempre do empregador, independentemente de sucumbência na pretensão objeto da perícia.
(D) na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
(E) o benefício da justiça gratuita não pode ser concedido de ofício pela autoridade judicial.”
A letra “a” está errada, uma vez que existe previsão legal para pagamento de honorários advocatícios quando o advogado atuar em causa própria, na forma do art. 791-A, caput, da CLT:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
A letra “b” está errada, porque o parcelamento dos honorários periciais foi autorizado pelo art. 790-B, § 2º, da CLT:
“Art. 790-B (…)
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.”
A letra “c” apresenta claro erro. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B, caput, da CLT.
A letra “d” está correta. É o que dispõe o art. 791-A, § 3º, da CLT:
“Art. 791-A. (…)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.”
A letra “e” está equivocada, porquanto o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido de ofício pelo juiz, conforme o art. 790, § 3º, da CLT:
“Art. 790 (…)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Logo, a resposta da questão 78 é a letra “d”.
Quanto à questão 77, o examinador pretendia medir o conhecimento sobre execução trabalhista:
“77. Assinale a alternativa correta a respeito da execução perante a Justiça do Trabalho.
(A) A inscrição do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) poderá ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado da decisão condenatória de pagamento de quantia certa.
(B) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
(C) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, cabe recurso ordinário da decisão proferida em embargos à execução.
(D) Compete à Justiça Federal executar, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição da República, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho e dos acordos por esta homologados.
(E) O Tribunal Superior do Trabalho entende que constitui indevido fracionamento do valor da execução (art. 100, § 8º, da Constituição da República) o pagamento individualizado do crédito devido pela Fazenda Pública, no caso de ação coletiva em que sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos.”
A letra “a” está errada. A inscrição do nome do executado do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas somente ocorre após 45 dias da citação em execução definitiva e, ainda assim, se não houver garantia do juízo, conforme dispõe o art. 883-A da CLT:
“Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.”
A letra “b” está certa. Trata-se do disposto no art. 878 da CLT:
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.”
A letra “c” está errada. O recurso cabível da sentença proferida embargos à execução é o agravo de petição:
“Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;”
A letra “d” está errada. Essa competência pertence à Justiça do Trabalho. Observe o art. 876, parágrafo único, da CLT:
“Art. 876 (…)
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.”
Por último, a letra “e” está equivocada. O TST, seguindo a orientação do STF, entende que o fracionamento do valor total reconhecido na ação coletiva movida por substituto processual (como o sindicato, por exemplo) para verificar se cabe precatório ou requisição de pequeno valor contra a Fazenda Pública, de acordo com o crédito individual de cada trabalhador, não viola a Constituição Federal:
“(…) COMPATIBILIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA COM O ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO STF NO ARE 925.754/PR. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional relativa à execução individual de sentença proferida em ação coletiva proposta contra a Fazenda Pública no Recurso Extraordinário com Agravo nº 925.754/RG/PR, concluiu que “não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos” (Tema 873). N a linha da fundamentação adotada no referido ARE 925.754, o fato de a ação coletiva ser ajuizada por entidade sindical (substituto processual) não desautoriza o fracionamento do crédito de cada um dos substituídos. O STF concluiu que se aplicavam ao caso retratado no ARE 925754 (Tema 873 do ementário temático de Repercussão Geral do STF) os mesmos fundamentos utilizados no RE 568.645 (Tema 148 – Precatório – Fracionamento – Litisconsórcio ativo facultativo – Individualização de Créditos – Requisição de pequeno valor). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Agravo interno não provido” (Ag-ED-AIRR-61500-46.2001.5.04.0018, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/05/2019).