Vamos examinar duas questões de Processo do Trabalho do concurso público para Procurador do Estado de Tocantins. A questão 82 envolvia princípio processuais:
“82. O princípio da oralidade é próprio do Direito Processual Civil, embora no Processo do Trabalho ele tenha maior destaque. A doutrina NÃO considera subprincípio derivado da oralidade o princípio da
(A) identidade física do juiz.
(B) concentração dos atos processuais em audiência.
(C) perpetuatio jurisdictionis.
(D) imediatidade do juiz na colheita da prova.
(E) irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
A doutrina processual trabalhista clássica aponta que os princípios da identidade física do juiz, da concentração dos atos processuais em audiência, da imediatidade do juiz na colheita da prova e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias são derivados do princípio da oralidade. A prática de atos verbais e a proximidade entre o juiz e a prova que a oralidade promove justificam essa ideia.
Contudo, o princípio da perpetuatio jurisdictionis não possui qualquer relação com o princípio da oralidade. Por ele, a competência para julgar uma ação é definida no momento da propositura da demanda. O órgão competente manterá essa competência durante todo o processo, mesmo que haja posteriores modificações de fato ou de direito, salvo quando houver extinção de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
O fundamento do princípio pode ser notado no art. 43 do CPC:
“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”
Logo, a resposta da questão 82 é a letra “c”.
Quanto à questão 85, o examinador pretendia medir o conhecimento sobre recursos trabalhistas:
“85. Quanto aos recursos no Processo Judiciário do Trabalho, conforme normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho:
(A) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento.
(B) A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal prejudicará a execução do julgado trabalhista.
(C) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de cinco dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si.
(D) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
(E) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, mesmo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”
A letra “a” está errada. O agravo de petição é um recurso utilizado contra decisão na execução, conforme art. 897, “a”, da CLT:
“Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;”
Uma vez interposto, ele possui somente efeito devolutivo e não efeito suspensivo, razão pela qual não impede o prosseguimento da execução. Se esse recurso, que é interposto perante o juiz da Vara, não for admitido pelo magistrado, cabe agravo de instrumento, por força do art. 897, “b”, da CLT:
“Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.”
Esse recurso também possui somente possui efeito devolutivo, não impedindo a execução da sentença, regra presente no art. 897, § 2º, da CLT:
“Art. 897 (…)
§ 2º – O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.”
A letra “b” está equivocada. O recurso extraordinário não possui efeito suspensivo automático, o que inclusive fica claro no art. 893, § 2º, da CLT:
“Art. 893 (…)
§ 2º – A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.”
A letra “c” está errada. O prazo para o recurso de embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, é de 8 dias, como se nota no art. 894 da CLT:
“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.”
A letra “d” está certa. É o que dispõe o art. 897, § 1º, da CLT:
“Art. 897
§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”
A letra “e” está equivocada. Na fase de execução, o recurso de revista é excepcionalmente cabível quando o acordão do Tribunal Regional viola a Constituição Federal:
“Art. 896 (…)
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”