Comentário de questões: concurso para Procurador do Estado de Tocantins

Questões da prova aplicada em 2018 abrange conhecimentos sobre prescrição e relação de emprego

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     Vamos estudar duas questões de Direito do Trabalho do concurso público para Procurador do Estado do Tocantins. A questão 79 apresentou o seguinte direcionamento:

“Hermes pretende propor reclamação trabalhista em face de sua empregadora Empresa Alpha para postular indenização por danos morais em razão de humilhação sofrida por xingamentos proferidos por seu superior, além do pagamento de horas extraordinárias. Neste caso, o prazo prescricional será de
(A) dois anos contados da data em que ocorreu o fato que gerou o dano moral e cinco anos para as horas extras contados do encerramento do contrato.
(B) dois anos na vigência do contrato, até o limite de cinco anos após a extinção para ambos os pedidos.
(C) cinco anos na vigência do contrato, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ambos os pedidos.
(D) dois anos para o dano moral e cinco anos para as horas extras, sempre contados da extinção do contrato de trabalho.
(E) cinco anos para o dano moral e dois anos para as horas extras, sempre contados após a extinção do contrato de trabalho.

    O examinador pretendia medir o conhecimento básico do candidato sobre prescrição trabalhista. Nesse ponto, vale registrar que não importa se a parcela demandada refere-se à verba trabalhista ou à indenização por danos morais sofridos pelo trabalhador. A prescrição segue a regra geral prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”

    Logo, a resposta correta é a letra “c”.

    Quanto à questão 77, o examinador pretendia conhecer aspectos básicos sobre relação de emprego e grupo econômico:

“Em relação aos sujeitos do contrato de trabalho, conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho,
(A) para caracterização da figura do empregado levar-se-ão em conta distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, bem como entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
(B) o trabalho realizado no estabelecimento do empregador se distingue daquele executado no domicílio do empregado e do realizado a distância para efeitos da caracterização da relação de emprego, mesmo caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
(C) não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
(D) as instituições de beneficência e as associações recreativas não se equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, em razão da ausência de finalidade lucrativa.
(E) a empresa que estiver sob a direção, controle ou administração de outra e integre grupo econômico, será responsável subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego da empresa controladora.”

    A letra “a” está errada. O reconhecimento dos elementos da relação de emprego não depende da espécie de emprego, nem mesmo se o trabalho é manual, técnico ou intelectual, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo único, da CLT:

“Art. 3º – (…)
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

    Esses elementos de existência do vínculo empregatício também não dependem do local da prestação de serviços, pouco importando se se trata do estabelecimento patronal, do tomador de serviços, de trabalho em domicílio ou de trabalho à distância:

“Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”

    Portanto, letra “b” está errada.

    A letra “c” está correta. Trata-se do disposto no art. 2º, § 3º, da CLT:

“Art. 2º (…)
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”

    A letra “d” está errada. A ausência de finalidade lucrativa não impede o reconhecimento da condução de empregador, conforme se constata no art. 2º, § 1º, da CLT:

“Art. 2º (…)
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.”

    Por último, a letra “e” está equivocada. A responsabilidade dos integrantes do grupo econômico é solidária, consoante se infere-se do art. 2º, § 2º, da CLT:

“Art. 2º (…)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

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