Desta vez estudaremos questões cobradas na prova de 2018 no concurso para Procurador do Estado do Amapá. Na prova objetiva aplicada pela FCC, constava o seguinte questionamento sobre preposto:
“A empresa “R” Móveis foi notificada para comparecer a audiência em reclamação trabalhista movida por seu ex-empregado Thor. Em relação ao preposto que irá representar a reclamada:
a) não precisa ser empregado, por força de dispositivo legal.
b) não precisa ser empregado, quando se tratar de empregador doméstico.
c) não precisa ser empregado, mas nesse caso, as suas declarações não obrigarão o proponente.
d) deve ser empregado ou gerente que tenha conhecimento dos fatos.
e) deve ser empregado quando se tratar de micro ou pequeno empresário.”
A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) alterou substancialmente o texto celetista, fixando que o preposto não precisa ser empregado, mas necessita ter conhecimento dos fatos e suas declarações vinculam quem lhe colocou como preposto, conforme se constata no art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT:
“Art. 843 (…)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”
Essa lógica de não precisar ser empregado já existia para o empregador doméstico, a micro e a pequena empresa, sendo estes dois últimos, na forma do art. 54 da Lei Complementar 123/06:
“Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”
Dessa forma, entende-se a razão pela qual a letra “a” está correta.
Outro questionamento tratava sobre segurança e medicina do trabalho:
“A Consolidação das Leis do Trabalho contém capítulo sobre segurança e medicina do trabalho onde estão inseridas regras sobre as atividades insalubres e perigosas, dentre as quais,
a) o adicional de insalubridade será calculado a base de 30% sobre o salário contratual do empregado, incluídos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
b) a periculosidade está relacionada a atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.
c) o exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 25% ou 30% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem em grau médio ou máximo.
d) a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial está incluída no rol de atividades perigosas.
e) as atividades de trabalhador em motocicleta não estão relacionadas como perigosas, mas sim como exercício de trabalho em condições insalubres, gerando o adicional de 40% sobre o salário mínimo da região.”
A letra “a” está errada, porquanto o adicional de periculosidade considera somente o salário básico em sua base de cálculo, consoante art. 193, § 1º, da CLT:
“Art. 193 (…)
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
A letra “b” está errada, porque se trata de conceito que abrange adicional de insalubridade e não adicional de periculosidade. Veja o art. 189 da CLT:
“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
A letra “c” está errada, visto que o adicional é de 20% para grau médio e 40% para grau máximo, conforme art. 192 da CLT:
“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Nesse ponto, vale lembrar que a pergunta ficou centrada na CLT, mas deve ser ressaltado que a base de cálculo do adicional de insalubridade pode ser fixada por norma coletiva, conforme entendimento do TST:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO MAIS BENÉFICA EM NORMA COLETIVA. (…) Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, o entendimento jurisprudencial é de que deve ser adotado o salário mínimo enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou outra norma autônoma aplicável, como é o caso dos autos. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)” (RRAg-684-66.2014.5.09.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021).
A letra “d” está certa. É o que dispõe o art. 193, II, da CLT:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
A letra “e” está errada. As atividades do trabalhador com motocicleta são atividades perigosas, na forma do art. 193, § 4º, da CLT:
“Art. 193 (…)
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”