Vamos examinar questões cobradas na prova de 2016 no concurso para Procurador do Estado do Amazonas. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte afirmação sobre remuneração:
“Na hipótese de um estado da Federação contratar empregado público para cumprir jornada de trabalho reduzida, o TST entende ser lícita a remuneração inferior ao salário mínimo, se proporcional à jornada por ele cumprida.”
Quando se trata de em empregado comum, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, caso o empregado labore menos do que a jornada padrão de sua categoria, pode receber proporcionalmente ao tempo trabalhado, sempre respeitando o valor da hora do salário-mínimo ou do piso salarial. Nesse sentido, segue a OJ 358, I, da SDI-I do TST:
“SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.2.2016) – Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.”
Contudo, quando se trata de Administração Direta, autárquica e fundacional, existe uma ponderação. O art. 39, § 3º, da CLT expressamente indica o direito de o servidor de receber o salário mínimo:
“Art. 39 (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. “
O Supremo Tribunal Federal, interpretando o dispositivo, entende que, ainda que o servidor labore menos do que a jornada padrão, ainda assim não poderá receber menos do que o salário mínimo. Leia esse julgado ilustrativo:
“A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior a um salário-mínimo. Esse entendimento se aplica ao servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. 2. Agravo regimental não provido. (AI 815869 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Publicado em 24-11-2014)
O TST adotou essa mesma linha de raciocínio na OJ 358, II:
“II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.”
Portanto, versando o exercício sobre um servidor de um estado da Federação, a afirmação está errada.
Na mesma prova, constava uma assertiva sobre adicional de penosidade:
“Embora a CF garanta aos empregados o adicional de remuneração para atividades penosas, não há norma infraconstitucional que regulamente o respectivo adicional. Tal norma constitucional classifica-se como norma de eficácia limitada, cuja aplicação depende de regulamentação.”
O adicional de penosidade possui previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal:
“Art. 7º (…)
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”
Como se nota, a regulamentação do adicional foi delegada para outro ato normativo, o que torna a norma constitucional, em uma das classificações mais utilizadas, como de eficácia limitada. Dessa forma, a sua plena incidência, com todos os seus efeitos, depende de uma mediação normativa.
Nesse ponto, de fato, ainda não há lei para os empregados em geral. Ocorre que, no âmbito do Direito do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho aceita que a regulamentação possa ocorrer, na ausência de lei, por meio de regulamento empresarial, contrato de trabalho ou norma coletiva. Observe o seguinte julgado exemplificativo:
“ADICIONAL DE PENOSIDADE. ARTIGO 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL, CONTRATUAL OU NORMATIVA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal dispõe acerca do direito dos trabalhadores urbanos e rurais de adicional de remuneração para as atividades penosas, na forma da lei. Trata-se de norma de eficácia limitada, não havendo como acolher a tese de determinação de incidência do adicional de penosidade, na forma da NR 18, sendo cabível apenas quando houver regulamentação legal, contratual ou convencional, o que não ficou evidenciado nos autos. Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. (…)” (ARR-1270-62.2016.5.17.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020).”
Isso não elimina a classificação da regra do art. 7º, XXIII, da CF como norma constitucional de eficácia limitada. Logo, o item está correto.