Neste texto, vamos estudar duas questões cobradas na prova do concurso para Procurador do Estado do Piauí. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte assertiva sobre rescisão do contrato de trabalho:
“No que se refere à rescisão do contrato de trabalho e ao aviso prévio, assinale a opção correta.
a) Extinta a empresa, ocorrerá automaticamente a rescisão do contrato de trabalho, sem que esta decorra de iniciativa do empregador, não sendo devido, portanto, o aviso prévio.
b) Dado o aviso prévio, a rescisão do contrato de trabalho torna-se imediatamente efetivada.
c) Durante o prazo do aviso prévio concedido pelo empregador, o horário de trabalho do empregado poderá, à sua concordância, ser reduzido em duas horas semanais.
d) Se um contrato a termo for ajustado por dois anos e o empregador dispensar, por sua iniciativa e sem justa causa, o empregado ao término do primeiro ano, este fará jus a indenização correspondente a seis meses de remuneração, além das demais verbas rescisórias devidas.
e) Ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço pelo empregado contra qualquer pessoa configura hipótese de rescisão indireta.”
A letra “a” está errada. Caso a empresa seja extinta, o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado, razão pela qual a cessação das atividades econômicas equivale a uma dispensa sem justa causa. Logo, o empregado possui direito ao aviso prévio, o que foi reforçado pela Súmula 44 do Tribunal Superior do Trabalho:
“Súmula 44 do TST
AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.”
A letra “b” está errada. Concedido o aviso prévio, a rescisão somente é efetivada após o decurso do prazo respectivo. Aliás, a baixa na CTPS apenas ocorre após o término do processo, nos moldes da OJ 82 da SDI-I do TST:
“OJ 82 da SDI-I do TST
AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”
A letra “c” está errada. Caso o empregado seja dispensado sem justa causa, trata-se de direito exclusivo seu optar entre a redução de 2 horas diárias (e não semanais) no expediente ou a folga por 7 dias corridos, nos moldes do art. 488 da CLT:
“Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.”
A letra “d” está certa. Havendo um contrato por prazo determinado sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, eventual dispensa sem justa causa do empregado antes do termo final impõe, além do pagamento das verbas rescisórias, uma indenização equivalente à metade do valor da remuneração restante até o final do contrato, conforme art. 479 da CLT:
“Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”
A letra “e” está errada. Essa hipótese indicada configura hipótese de dispensa por justa causa do empregado, e não de rescisão indireta:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;”
Outro questionamento tratava sobre regras gerais relativas ao contrato de trabalho:
“Acerca da suspensão e da alteração do contrato de trabalho, assinale a opção correta.
a) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença, em geral, não impede a fluência da prescrição quinquenal.
b) É válida qualquer alteração bilateral do contrato de trabalho que não cause prejuízo ao trabalhador, não podendo haver alteração unilateral, ainda que mais benéfica ao obreiro.
c) Segundo entendimento do TST, é admissível norma coletiva que retire a natureza salarial do tíquete-refeição, mesmo que o regulamento da empresa preveja sua natureza salarial.
d) O empregador que nunca tenha exigido, na relação de contrato de trabalho, o uso de uniforme só poderá fazê-lo por convenção ou acordo coletivo.
e) Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, como não presta serviço nem recebe salário do empregador, o empregado está livre para praticar atos que autorizariam a aplicação de justa causa.”
A letra “a” está certa. Trata-se de compreensão consagrada na OJ 375 da SDI-I do TST:
“OJ 375 da SDI-I do TST
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.”
A letra “b” está errada. Não é toda alteração bilateral não prejudicial que é válida. As modificações devem respeitar limites definidos em lei, princípios, normas coletivas etc. Além disso, as alterações unilaterais benéficas ao trabalhador, desde que respeitados os mesmos limites, são possíveis. Exemplo disso é a transferência unilateral do empregado do período noturno para o diurno.
A letra “c” está errada. Se o regulamento expressamente considerou o tíquete-refeição como parcela salarial, esse direito passa a integrar o conjunto de direitos adquiridos pelo empregado, sendo que eventual alteração do regulamento deve afetar somente os empregados contratados posteriormente. Veja a OJ 413 da SDI-I do TST:
“OJ 413 da SDI-I do TST
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.”
Claro que haverá novo debates com a previsão feita no art. 611-A, VI, da CLT, introduzido pela reforma trabalhista:
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VI – regulamento empresarial;”
Ocorre que, enquanto não houver alteração de entendimento consolidado do TST sobre os limites dessa alteração do regulamento, a jurisprudência tende a manter o mesmo entendimento.
A letra “d” está errada. A exigência de uso de uniforme insere-se no âmbito do jus variandi do empregador. Aliás, veja o disposto no art. 456-A, caput, da CLT:
“Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.”
A letra “e” está errada. A suspensão do contrato de trabalho cessa temporariamente somente as principais obrigações do contrato, mas não as obrigações acessórias, como, por exemplo, a lealdade, a boa-fé. Logo, eventual falta grave pode ensejar dispensa por justa causa. Leia esse julgado do TST:
“SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA COMETIDA ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITO IMEDIATO DO ATO RESCISÓRIO. (…) Com efeito, os arestos reproduzidos no apelo espelham entendimento superado nesta Corte, firmado no sentido de que a concessão de benefício previdenciário, embora seja causa de suspensão do contrato de trabalho, não impede a materialização dos efeitos da rescisão contratual por justa causa de imediato, ainda durante o gozo do auxílio-doença. Precedentes. Destacado no acórdão embargado que a parte dispositiva da sentença em que reconhecida a dispensa por justa causa não foi reformada pelo e. TRT, uma vez que o recurso do Banco teve seu provimento negado e não houve recurso da reclamante, está preclusa a discussão acerca da configuração da dispensa por justa causa. Recurso de embargos não conhecido” (E-RR-1009-21.2011.5.11.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/09/2020).